TJRJ - 0802660-17.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de VILMA MARIA RODRIGUES DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:06
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0802660-17.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA MARIA RODRIGUES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA I- Relatório Trata-se de ação declaratória inexistência do débito c/c pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais proposta por VILMA RODRIGUES DA SILVA contra LIGTH – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., por meio da qual objetiva (i) a concessão da tutela de urgência, (ii) a declaração de inexistência de débito à cobranças de irregularidade do TOI nº 10646093, no valor total de R$11.116,26, bem como (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais o valor de R$14.120,00.
Em resumo, como causa de pedir, alega a autora que recebeu o TOI nº 10646093, em decorrência a uma ordem de inspeção nº 1435157906 registrada em 19/03/2024, na qual informaram que identificaram um desvio de carga na residência e ocasionando a correção do faturamento do mês de setembro de 2023 até março de 2024, tendo sido apurado o valor total de R$11.116,26.
A autora procurou a agência da ré a fim de obter informações sobre a irregularidade encontrada na residência, tão somente informaram que o valor seria parcelado e enviado através das faturas de consumo de energia.
Aduz que ao observar o consumo de energia da residência durante o período de quase um ano, os valores mantiveram um padrão normal, uma vez que encontra-se trabalhando o dia inteiro e regularmente durante 15 dias está em outro estado para realizar o seu tratamento.
A inicial veio instruída com os documentos ID. 117331298/ 117334321 e ID. 117325846/117331296.
ID. 125265361.
Deferida gratuidade de justiça e concedida a antecipação da tutela.
ID. 126554961.
Em sede de contestação, não foram arguidas preliminares.
Alega a ré que na inspeção de rotina realizada em 19.03.2024 constatou uma irregularidade na residência da autora, foi encontrado um desvio no ramal de ligação que impossibilita apurar o registro real do consumo de energia elétrica.
Reforça-se que após a avaliação do histórico de consumo e das grandezas elétricas da unidade consumidora (Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, art. 590, IV), apurou-se a irregularidade indubitavelmente importou em registro de consumo a menor, tendo em vista a constatação de consumo zerado/mínimo durante o período recuperado.
Acresce ainda que o consumo de energia de uma residência com um mínimo de aparelhos eletrodomésticos, compostos por três pontos de luz, uma geladeira, um televisor e um ventilador contabilizam uma carga aproximada de 186,27 kwh/mês.
Em virtude da inércia da autora para realizar impugnação administrativa, o réu procedeu com a realização de cobrança do consumo recuperado e porventura a suspensão do serviço ou a negativação pelo não pagamento do débito da cobrança, após o aviso prévio (Lei nº 8.987/95, art. 6º, §3º, II) e Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, art. 356, I).
ID. 127749161.
Manifestação da ré, apresentando que cumpriu integralmente a tutela de urgência.
ID. 144772273.
Réplica.
ID. 173749068 Manifestação da autora, ID. 175048923 manifestação da ré informando que não têm mais provas para produzir. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
II – Fundamentação Do Mérito A relação jurídica travada entre as partes é notadamente de cunho consumerista, uma vez que a parte autora se amolda ao conceito legal de consumidor (CDC, art. 2º, caput), já que adquiriu o serviço como destinatário final, assim como a sociedade empresária ré se enquadra na definição de fornecedor trazida pelo art. 3°, caput, do CDC, pois desenvolve atividade de prestação de serviços (CDC, art. 3º, §2°).
A natureza da responsabilidade civil da empresa ré, na qualidade de prestadora de serviço e, portanto, sujeita à teoria do risco do empreendimento, é objetiva, tanto em razão do teor do art. 14 do CDC, como diante dos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil.
Alega a parte autora, em síntese, que teve lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção que constaram irregularidade no desvio de carga, com qual não concorda.
A empresa ré alega que constatou irregularidade que impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora da autora, que resultou na lavratura do TOI nº 10646093, sendo necessário corrigir o faturamento não registrado de consumo durante o período de setembro de 2023 até março de 2024, totalizando o valor de R$11.116,26.
A regra do inciso I, parágrafo terceiro, do art. 14, da Lei 8078/90 dispõe que o fornecedor de serviços, a quem se atribua defeito no serviço prestado, somente não será responsabilizado se provar que não prestou serviço defeituoso.
Trata-se de regra que estabelece similar inversão do ônus da prova em detrimento do fornecedor de serviços, a dispensar qualquer provimento jurisdicional anterior em tal sentido, sendo possível afirmar que a inversão decorre da própria responsabilidade objetiva da concessionária, não estando atrelada a critérios discricionários do julgador.
Muito embora o TOI seja documento lavrado de forma unilateral por prepostos da ré, não pode, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, ser desconsiderado como elemento apto a embasar a recuperação de consumo de energia elétrica questionada nos autos.
Dessa forma, no período de setembro/2023 a março/2024, há indícios do procedimento irregular imputado, importando em registro de consumo e cobrança ZERADO (ID. 117331268), ressalta-se que na residência da autora possuem aparelhos eletrodomésticos que necessitam de uma grande quantidade de energia, composto por 2 Ar Condicionador 5.000 BTU, 1 Chuveiro Elétrico 2500W, 1 Geladeira, 1 Máquina de Lavar, 1 Ventilador Pequeno 65W, 7 Lâmpada Fluorescente 30W e 1 Televisão.
Evidencia-se que uma residência com poucas pessoas e bens poderia ter o consumo mínimo, mesmo se ausentando por 15 dias e estando em poucos períodos na residência por conta do trabalho, verificando-se, por conseguinte, enriquecimento indevido da autora.
Por óbvio, não se pode obrigar a empresa ré a fornecer o serviço de energia elétrica sem a respectiva contraprestação, sob pena de restar inviabilizada a prestação desse serviço público.
Pelo exposto, a pretensão atinente à desconstituição do TOI e, por consequência a compensação por dano moral, não merece acolhida, uma vez que se afigura legítimo o proceder da parte ré.
III – Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REVOGO a tutela provisória concedida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Sentença registra eletronicamente.
Publique-se e Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
ITAGUAÍ, 5 de maio de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto -
05/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 15:38
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 15:37
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 19:17
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ROSELIDIA DE JESUS CABRAL em 11/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de VILMA MARIA RODRIGUES DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/06/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 21:19
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 21:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803583-27.2022.8.19.0052
Itau Unibanco S.A
Bruno de Souza Ferraz
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/09/2022 20:40
Processo nº 0806999-87.2025.8.19.0087
Maria das Gracas Moura Goncalves
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Giovanna Ferreira Maia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 12:49
Processo nº 0807908-51.2025.8.19.0210
Luana Barbara Pereira Muniz
Alberto Campos do Nascimento Kelly
Advogado: Andre Luiz Antunes Franca de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 00:43
Processo nº 0289208-76.2018.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Edelvira Fernandes Tinoco
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2018 00:00
Processo nº 0801216-51.2025.8.19.0205
Aliniele Lima Caldas
Jeitto Meios de Pagamento LTDA
Advogado: George Costa de Farias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2025 00:25