TJRJ - 0803803-14.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de MONICA AROUCA PEREIRA DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para ciência de que, nada sendo requerido no prazo de 05 dias, os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 206 da CNCGJ. -
03/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0803803-14.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada porANA CAROLINA DE OLIVEIRA SOUZAcontraBANCO DO BRASIL S/A.
A autora sustenta que foi surpreendida com a informação de que seu nome havia sido incluído nos órgãos de proteção ao crédito pelo réu na data de 08/11/2020, em razão de débito atinente ao contrato nº 128607117, no valor de R$ 1.428,09 (mil, quatrocentos e vinte e oito reais e nove centavos).
A demandante alega que não firmou qualquer relação jurídica com o demandado, bem como que desconhece o débito mencionado.
Postula, destarte, a declaração de inexistência da dívida impugnada; a exclusão do nome da requerente dos cadastros restritivos de crédito; e a condenação do requerido ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deferimento da gratuidade de justiça no ID 52625255.
Contestação do réu em ID 73783504, suscitando, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça, e, no mérito, a regularidade da contratação, a legitimidade da negativação e a inexistência de danos morais.
Manifestação do demandado em ID 110433047, informando que não tem outras provas a produzir.
Réplica da autora em ID 119633052, refutando os argumentos expendidos na contestação e postulando o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
DECIDO.
De início, impende rechaçar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, na medida em que o réu não apresentou qualquer elemento concreto apto a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
A autora, por seu turno, trouxe aos autos declaração de hipossuficiência (fl. 02 de ID 47295445); Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 47295449); e documentos comprobatórios da isenção das declarações de IRPF (ID 47298001), os quais, analisados em conjunto, demonstram a insuficiência de recursos financeiros da demandante para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos doartigo 98 do Código de Processo Civil.
Não se olvide, ademais, que deve ser presumida verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a teor do que estatui o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, REJEITO a preliminar supracitada, mantendo, por conseguinte, a gratuidade de justiça deferida pelo Juízo na decisão de ID 52625255.
Em prosseguimento, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a regularidade do contrato nº 128607117 e a legitimidade da cobrança da dívida respectiva, no valor de R$ 1.428,09 (mil, quatrocentos e vinte e oito reais e nove centavos); b) a licitude da inclusão do nome da requerente nos cadastros restritivos de crédito em razão do aludido débito; c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
O caso em tela se subsome à incidência do regime jurídico estatuído pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a alegação de cobrança indevida em virtude da inexistência de relação jurídica com o réu erige a autora à condição de consumidora por equiparação ou “bystander”, porquanto vítima do evento danoso, nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.078/1990.
A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Sergio Cavalieri Filho explica de maneira didática a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial: “Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo.Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” (FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de Direito do Consumidor.
Grupo GEN, 2022).
Nessa linha de raciocínio, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova “ope legis”, a teor do que preceitua o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Insta asseverar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, materializado na Súmula nº 479, de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No mesmo diapasão, a Súmula 94 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estabelece que, “cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
Dessa maneira, a perpetração de fraudes no âmbito das operações financeiras constitui risco inerente ao exercício da própria atividade empresarial, a configurar hipótese de fortuito interno, insuficiente, por si só, para afastar o nexo causal e o consequente dever de indenizar.
Na hipótese em apreço, o demandado sustenta que a demandante solicitou, via “APP BB ONBOARDING - CLIENTE NÃO CORRENTISTA”, o cartão de crédito OUROCARD FÁCIL VISA, na data de 01/07/2020.
Aduz que o plástico teria sido encaminhado para o endereço da requerente e liberado para utilização.
Ocorre, contudo, que o requerido não produziu qualquer prova capaz de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e a validade do contrato reclamado na inicial, tampouco o inadimplemento do suposto débito dele decorrente.
Ora, o réu não trouxe aos autos o contrato nº 128607117, limitando-se a colacionar telas sistêmicas no bojo da contestação.
Nesse ponto, é importante esclarecer que as telas do sistema interno da instituição financeira, produzidas de modo unilateral, não se prestam, por si sós, a demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança, haja vista que não ostentam presunção de veracidade.
Além disso, as referidas telas sistêmicas não foram corroboradas por outros elementos de convicção constantes dos autos.
A “selfie” anexada no ID 73783509, isoladamente considerada, também não possui o condão de comprovar a contratação do cartão de crédito via “APP BB ONBOARDING - CLIENTE NÃO CORRENTISTA”, como aduzido pelo réu na contestação.
Com efeito, em que pese a contratação de forma eletrônica não contemple documento assinado de próprio punho pela cliente, a pactuação de modo digital deve ser demonstrada pela instituição financeira mediante a apresentação de dados criptografados devidamente comprovados, ônus do qual não se desincumbiu o demandado.
Adicionalmente, cumpre destacar que a validade de uma assinatura digital não pode ser efetivamente comprovada por meio de “selfies” ou meras indicações de geolocalização, pois estas não possuem o condão de confirmar a autenticidade dos contratos.
Ora, a foto tirada pelo consumidor pode ter outros propósitos, como a abertura de conta, solicitação de cancelamento ou outros serviços distintos da contratação de cartão de crédito, ou até mesmo ter sido alterada por um fraudador.
Outrossim, o réu não apresentou provas do recebimento, do desbloqueio e da efetiva utilização do aludido cartão de crédito pela autora.
Note-se que o requerido não demonstrou o envio das faturas do cartão para a residência da demandante, sendo o documento de ID 73783511 igualmente produzido de modo unilateral pelo sistema interno da instituição financeira.
Logo, inexistem evidências concretas nos autos aptas a comprovar o consentimento válido da requerente para a celebração do negócio jurídico impugnado.
Vê-se, portanto, que o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, na forma exigida pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, impõe-se a declaração de inexistência do débito concernente ao contrato nº 128607117, no valor de R$ 1.428,09 (mil, quatrocentos e vinte e oito reais e nove centavos).
Por via de consequência, deve ser julgado procedente o pedido de obrigação de fazer para que seja determinada a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito em virtude do débito ora declarado inexistente.
O pleito compensatório por danos morais igualmente merece acolhida, porquanto a inscrição indevida do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito acarretou inequívoca violação à sua honra objetiva e à sua integridade psíquica.
Ora, os transtornos ocasionados pela conduta ilícita do réu ultrapassaram os limites do mero aborrecimento cotidiano, haja vista a angústia, o constrangimento e a aflição decorrentes da cobrança indevida e da negativação irregular, afrontando a dignidade pessoal da requerente.
Nesse sentido, a Súmula nº 89 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é taxativa ao dispor que “ainscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
Ademais, deve ser afastada a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça ao caso sob exame, uma vez que as outras inscrições apontadas no extrato de ID 47298003 são posteriores à anotação restritiva impugnada nestes autos.
Logo, não restou demonstrada a existência de inscrição legítima anterior à reclamada inicial, a obstar a incidência do Enunciado Sumular acima mencionado.
No que tange ao montante da verba compensatória, deve o valor arbitrado assegurar a justa reparação do prejuízo extrapatrimonial sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora.
Insta atentar, adicionalmente, para o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, com o propósito de desestimular a prática de atos ilícitos assemelhados pelo requerido.
Portanto, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a verba compensatória por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao disposto no artigo 944 do Código Civil e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados pela autora na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato nº 128607117, no valor de R$ 1.428,09 (mil, quatrocentos e vinte e oito reais e nove centavos); b) DETERMINAR a exclusão do nome da demandante dos cadastros restritivos de crédito em razão da dívida ora declarada inexistente; c) CONDENAR o réu ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir do evento danoso, na forma do artigo 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o reconhecimento da inexistência da relação contratual impugnada.
Em atenção ao teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece não implicar sucumbência recíproca o arbitramento da verba compensatória por dano moral em montante inferior ao postulado pela parte autora na inicial, CONDENO o réu ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito em razão do débito ora declarado inexistente, em conformidade com a Súmula nº 144 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
11/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 18:11
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 16:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/02/2023 10:01
Conclusos ao Juiz
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28/02/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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