TJRJ - 0829660-95.2023.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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11/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de YASMIN CONDE ARRIGHI em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de YASMIN CONDE ARRIGHI em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Recebo os embargos de fls. 160-163, porque tempestivos.
No mérito, dou-lhes provimento, para sanar o erro material apontado devendo a r. sentença passar a constar com a seguinte redação: "Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar a quantia de : R$ 35.333,39 (trinta e cinco mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e nove centavos) referente aos honorários advocatícios contratuais com juros legais da citação e correção monetária da data do ajuizamento da demanda.
Condeno a parte ré nas custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (não havendo previsão na convenção de pagamento de honorários em 20%).
A atualização do valor deverá ser feita por mera planilha (artigo 509, § 2º, CPC)." No mais, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. -
26/11/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/11/2024 06:23
Conclusos para decisão
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23/11/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de cobrança, objetivando o pagamento dos valores devidos.
Alega a parte autora que celebraram um contrato de prestação de serviço, tendo como objeto a defesa e acompanhamento de até seis execuções fiscais.
Pede, em consequência, seja condenada a parte ré ao pagamento dos valores avençados.
Com a inicial vieram os documentos.
A parte ré foi citada, mas não se manifestou, sendo-lhe decretada a revelia no id. 124254156. É o relatório.
Decido.
Decretada a revelia da ré no id. 124254156..
Em virtude da revelia, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC, como também reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela autora (art. 344 CPC) e estes implicam nas consequências jurídicas por ela pretendidas.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar a quantia de : R$ 35.333,39 (trinta e cinco mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e nove centavos) referente às cotas condominiais vencidas até a propositura da demanda e vincendas até o efetivo pagamento, com juros, multa legal e correção desde o respectivo vencimento, observado o artigo 323, do CPC.
Condeno a parte ré nas custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (não havendo previsão na convenção de pagamento de honorários em 20%).
A atualização do valor deverá ser feita por mera planilha (artigo 509, § 2º, CPC).
No trânsito, e em não havendo mais manifestações, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
13/11/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:42
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 17:28
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de YASMIN CONDE ARRIGHI em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:19
Decretada a revelia
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20/06/2024 00:08
Decorrido prazo de YASMIN CONDE ARRIGHI em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de PADARIA CONFEITARIA E MERCEARIA HELVIO'S LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/01/2024 18:37
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2023 10:45
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 10:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 01:05
Decorrido prazo de YASMIN CONDE ARRIGHI em 10/08/2023 23:59.
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12/08/2023 16:18
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 15:21
Conclusos ao Juiz
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21/07/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 15:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/05/2023 00:47
Decorrido prazo de YASMIN CONDE ARRIGHI em 02/05/2023 23:59.
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17/04/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 13:24
Outras Decisões
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23/03/2023 11:45
Conclusos ao Juiz
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16/03/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 15:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/03/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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