TJRJ - 0298775-34.2018.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança de dívida de IPTU incidente sobre o imóvel descrito na inicial. /r/r/n/nReconsidero a decisão anterior que determinou o registro do ato de constrição praticado no presente feito sobre o imóvel, visto que o Aviso CGJ nº 524/2023 deste E.
Tribunal de Justiça e o Provimento nº 143 do CNJ determinam que todas as solicitações de averbação de atos de constrição sobre imóvel bem como o seu respectivo registro perante o Cartório de Registro de Imóveis devem ser efetuados, unicamente, através do Sistema SREI, para o que é necessário o preenchimento de formulário com o número da matrícula do imóvel, não fornecido pelo Município, na medida em que os imóveis no âmbito da Secretaria de Fazenda são cadastrados apenas pelo número de inscrição imobiliária, único informado na Certidão de Dívida Ativa./r/r/n/nRegistre-se, outrossim, que a obrigação de efetuar o pagamento do IPTU assume a natureza jurídica de dívida propter rem, o que assegura ao Município, por si só, a sua preferência sobre outros credores./r/r/n/nA par disso, a anotação do débito que recai sobre o imóvel consta na Certidão de Distribuição bem como na certidão enfitêutica do imóvel, se afigura suficiente para preservar os interesses de terceiros de boa-fé./r/r/n/nProvidencie, o cartório, a inclusão do presente feito nos local LEILA (Aguardando a realização de leilão), no qual deverá a presente execução permanece sobrestada até que sejam designadas as datas da respectiva Praça. /r/r/n/nAnote-se no lembrete do processo o endereço do imóvel. -
14/05/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2025 15:29
Conclusão
-
12/05/2025 16:27
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
12/05/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2025 14:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
12/01/2025 14:45
Conclusão
-
10/10/2024 10:07
Juntada de petição
-
18/09/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 07:58
Juntada de petição
-
25/07/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 11:09
Documento
-
04/04/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 15:50
Conclusão
-
27/03/2024 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 02:33
Documento
-
18/10/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 13:49
Expedição de documento
-
08/10/2023 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2023 19:00
Conclusão
-
06/10/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 14:13
Juntada de documento
-
18/08/2022 11:02
Outras Decisões
-
18/08/2022 11:02
Conclusão
-
16/11/2021 01:14
Documento
-
03/11/2021 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2021 18:34
Conclusão
-
27/08/2021 18:34
Outras Decisões
-
20/06/2020 06:23
Documento
-
16/04/2020 05:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/12/2018 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/12/2018 15:27
Conclusão
-
27/12/2018 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 21:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2018
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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