TJRJ - 0822194-54.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MASULLO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0822194-54.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMARA EUZEBIO ROCHA RÉU: BANCO BMG S/A Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória,visando à inibição de descontos e de reserva da margem consignável (RMC); declaração de nulidade docontrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável; repetição do indébito; e reparação por danos morais.
Afirma que precisou realizar empréstimo consignado tradicional para que as parcelas fossem descontadas em seu benefício previdenciário, e após um tempo, acreditando já haver quitado a dívida, percebeu que vinham sendo realizados osdescontos referentes à operação de crédito ora impugnada.
Sustenta a ilegalidade da contratação e que não utiliza o referido cartão de crédito.
Contestação no ev. 12, suscitando preliminares de impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça, inépcia da inicial,falta de interesse de agir, prescrição e decadência; no mérito, sustentando a ciência da autora acerca do produto contratado; alegalidade das cobranças; a validade da contratação eletrônica; impossibilidade de anulação do contrato;desnecessidade de ajuizamento da ação para cancelamento do cartão; possibilidade de manutenção do bloqueio da margem consignável, em caso de dívida não quitada;a ausência de defeito na prestação de serviço; inexistência de abusividade contratual; e a ausência de danos a reparar.
Réplica no ev. 35.
No ev. 46, reconsideração do indeferimento da gratuidade de justiça (ev.37 e 40).
As partes se manifestaram em provas no ev. 48 e 49.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o feito para a fase probatória, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil.
Rejeito a impugnação do valor atribuído à causa, por corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, visto que a autora logrou demonstrar sua hipossuficiência financeira, não tendo a parte ré se desincumbido de fazer prova em contrário.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, não se verificando as hipóteses elencadas no art. 330, § 1º, do CPC.
Rejeito a preliminar de carência de ação, tendo em vista que se encontra presente o binômio interesse/necessidade, mostrando-se a demanda útil ao provimento jurisdicional perseguido pela autora.
Afasto a prejudicial de prescrição, por tratar-se de prestação de serviço envolvendo obrigação de trato sucessivo, sendo a relação jurídica existente entre as partes de consumo, a atrair a incidência do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo quinquenal.
Rejeito a prejudicial de decadência, por tratar-se de pleito indenizatório que se subsume ao prazo prescricional.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo sem vícios ou nulidades.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a irregularidade na contratação da operação de crédito impugnada no feito, a quitação do contrato de cartão de crédito consignado, bem como os danos decorrentes da alegada falha na prestação de serviço.
Defiro à parte autora a produção de prova pericial contábil, ressaltando a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Nomeio como perito do JuízoMarco Antonio Masullo, especialista em ciências contábeis, e-mail:[email protected].
Fixo os honorários periciais no valor equivalente a 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes nesta data, conforme a Súmula 364 do TJERJ.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, valendo o silêncio como anuência à nomeação de outro profissional.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias.
Laudo em 30 dias a partir da realização da perícia.
Defiro a inversão do ônus da prova em prol da autora, na forma do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, devendo a parte ré fornecer o contrato e demais documentos necessários à realização da prova pericial, conforme requerido no ev. 49.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de dezembro de 2024.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
21/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 04:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 09:41
Conclusos para decisão
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16/09/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIMARA EUZEBIO ROCHA - CPF: *22.***.*11-36 (AUTOR).
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23/07/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIMARA EUZEBIO ROCHA - CPF: *22.***.*11-36 (AUTOR).
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18/04/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 01:35
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIMARA EUZEBIO ROCHA - CPF: *22.***.*11-36 (AUTOR).
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22/09/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
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19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de DAVI SANTOS DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de CHARLES ALBERTO CAMILO DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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15/06/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 00:07
Decorrido prazo de CHARLES ALBERTO CAMILO DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
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28/02/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:41
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/09/2022 16:19
Conclusos ao Juiz
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15/09/2022 16:18
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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