TJRJ - 0802170-52.2024.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 21:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 15:51
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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01/09/2025 21:51
Recebidos os autos
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01/09/2025 21:51
Juntada de Petição de termo de autuação
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04/07/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/07/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:13
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:50
Juntada de extrato de grerj
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10/06/2025 14:26
Juntada de Petição de apelação
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo: 0802170-52.2024.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNOLIA FERRAZ DE OLIVEIRA RÉU: BANCO AGIBANK S.A RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Magnólia Ferraz de Oliveiraem face de Banco Agibank S.A., na qual a parte autora alega que foi vítima de fraude praticada por terceiros que, se passando por representantes bancários, induziram-na a fornecer seus dados pessoais, ensejando a indevida abertura de conta e contratação de empréstimo consignado em seu nome junto ao banco réu.
Narra que, em 25/10/2024, recebeu mensagens por aplicativo, sendo informada que teria valores a receber de outro banco, o que a levou a fornecer cópias de seus documentos.
Posteriormente, tomou conhecimento de que havia sido contratada operação de crédito consignado no valor de R$ 7.699,88, cujos valores foram transferidos via PIX para terceira pessoa, sem seu conhecimento ou anuência.
Aduz que, embora tenha registrado boletim de ocorrência e comunicado o banco réu, os descontos mensais seguiram ocorrendo em seu benefício previdenciário, o que a levou a ajuizar a presente demanda, postulando, em síntese: (i) a concessão de tutela provisória para suspensão imediata dos descontos; (ii) a declaração de nulidade do contrato; (iii) a restituição em dobro dos valores eventualmente descontados; e (iv) a condenação em danos morais.
Foi deferida a gratuidade de justiça (ID 160942743), bem como a tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos mensais, com inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
O banco réu apresentou contestação(ID 170919243), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e necessidade de denunciação da lide, sob o argumento de que os atos narrados foram praticados por terceiros estranhos à relação contratual, sendo a instituição financeira, assim como a autora, vítima da fraude.
No mérito, sustenta que o contrato foi regularmente firmado, com envio de documentação e validação por biometria e selfie, inexistindo falha na prestação do serviço ou vício de consentimento.
A parte autora apresentou réplica, reiterando seus fundamentos iniciais e afastando as preliminares arguidas. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da alegada ilegitimidade passiva Sustenta o banco réu que não deveria figurar no polo passivo da presente ação, porquanto os atos que deram origem à contratação impugnada teriam sido realizados por terceiros fraudadores, não havendo relação direta entre a autora e a instituição financeira.
A preliminar não merece acolhimento.
Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade por danos ao consumidor estende-se a todos os integrantes da cadeia de fornecimento, inclusive em hipóteses de fraudes viabilizadas por falhas no serviço do fornecedor.
Ademais, é pacífico o entendimento de que o banco responde objetivamente por eventuais danos decorrentes de contratação fraudulenta efetuada em seu ambiente digital, por ausência de mecanismos de controle eficazes, caracterizando-se o chamado fortuito interno.
A existência de terceiros beneficiários dos valores transferidos ou participantes da fraude não exclui a responsabilidade da instituição bancária, sendo esta parte legítima para figurar no polo passivo, pois é contra ela que se dirige a pretensão principal: nulidade de contrato celebrado em seu sistema, e restituição de valores descontados por ato atribuído ao próprio banco.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da suposta necessidade de denunciação da lide A parte ré requer a denunciação da lide à pessoa física que teria se beneficiado dos valores transferidos via PIX (identificada nos autos) e a terceiros envolvidos na fraude.
Tal pleito não merece acolhimento.
Nos termos do art. 125 do CPC, a denunciação da lide é cabível apenas nos casos de direito de regresso fundado em vínculo jurídico pré-existente entre o denunciante e o denunciado, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Trata-se de demanda de natureza consumerista, regida pelo rito comum e pela legislação protetiva do consumidor, que afasta, inclusive, a formação de litisconsórcio passivo necessário com os eventuais terceiros fraudadores.
Ademais, a denunciação da lide implicaria tumulto processual e indevida dilação probatória, incompatível com os princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional, devendo eventuais direitos regressivos ser discutidos em ação própria.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A controvérsia nos autos cinge-se à ocorrência de fraude bancária que teria viabilizado, sem autorização da parte autora, a abertura de conta corrente e a contratação de empréstimo consignado junto ao banco réu, com consequente desconto em benefício previdenciário.
Sustenta-se, em síntese, a inexistência de relação jurídica válida, diante de contratação realizada por terceiro fraudador, mediante uso indevido de documentos pessoais da autora, a qual se insere no conceito de consumidora por equiparação, nos moldes do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
O banco réu, em contestação, não nega que a operação tenha ocorrido, mas sustenta a regularidade da contratação, alegando que os dados fornecidos foram suficientes para validação e que a autora teria contribuído para o evento danoso ao fornecer documentos pessoais a terceiros, afastando assim qualquer responsabilidade objetiva.
Ocorre que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a doutrina especializada reconhecem a existência do chamado fortuito interno, que se configura quando a atividade empresarial do fornecedor, por sua própria natureza, envolve riscos de fraude, falhas operacionais ou outros eventos danosos oriundos da sua própria estrutura de funcionamento.
Nessas hipóteses, por se tratar de risco inerente à atividade bancária, a instituição financeira responde objetivamentepelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, destaca-se a Súmula 479 do STJ, que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No caso concreto, restou demonstrado que terceiros se utilizaram dos dados da autora para, de forma fraudulenta, contratar junto à instituição ré empréstimo consignado, cujo valor foi imediatamente transferido via PIX a terceiro estranho à relação.
Ainda que o banco sustente a existência de assinatura digital e validação por selfie, a mera apresentação de documentos digitais, desacompanhada de medidas eficazes de verificação da autenticidade da contratação, não é suficiente para elidir sua responsabilidade.
A própria rapidez da operação — com abertura de conta, contratação de empréstimo e transferência para terceiros — revela ausência de mecanismos adequados de segurança.
Ressalte-se que a autora é pessoa idosa e hipervulnerável, conforme se extrai da narrativa inicial e da documentação anexada, o que impõe às instituições financeiras um dever redobrado de cautelae zelo no processo de contratação digital, notadamente diante do crescente número de fraudes direcionadas a essa parcela da população.
Comprovada a inexistência de consentimento da autora, impõe-se a declaração de nulidade do contrato, por ausência de manifestação válida de vontade (art. 104, I e III, do Código Civil), bem como a condenação do banco à restituição dos valores eventualmente descontados, na forma simples, em razão da ausência de prova de má-fé ou dolo por parte da instituição ré, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também merece acolhimento.
A jurisprudência pátria tem reconhecido o cabimento de reparação extrapatrimonial em situações análogas, em que o consumidor, especialmente idoso ou em condição de vulnerabilidade, tem sua tranquilidade comprometida por descontos indevidos em proventos alimentares, além da angústia natural decorrente da contratação fraudulenta em seu nome.
O dano moral, nesses casos, decorre in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto.
No presente caso, a angústia gerada por descontos indevidos em benefício previdenciário, somada à dificuldade de comunicação com o banco e à necessidade de propositura de ação judicial para cessar a lesão, caracterizam violação à dignidade da parte autora, em especial considerando sua idade avançada e sua presumida hipervulnerabilidade.
Assim, entendo como razoável e proporcionalo arbitramento da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que atende aos critérios de razoabilidade e função pedagógica, sem implicar enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignadofirmado em nome da parte autora com o réu Banco Agibank S.A., em razão de ausência de manifestação válida de vontade; Condenar o réu a abster-se de realizar quaisquer descontos em folha de pagamentoou em benefício previdenciário da autora relacionados ao contrato declarado nulo, tornando definitiva a tutela provisória anteriormente deferida; Condenar o réu a restituir à parte autora, de forma simples, os valores eventualmente descontados em razão do referido contrato, devidamente corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros legais a partir da citação; Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos moraisno valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação, nos termos da Súmula 362 do STJ; Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa, podendo ser remetidos à Central de Arquivamento.
Decisão com força de mandado.
Expeça-se ofício à instituição financeira ré, comunicando a nulidade do contrato e determinando o imediato cancelamento de eventuais vínculos residuais decorrentes da contratação impugnada, especialmente os lançamentos junto ao sistema REGISTRATO do Banco Central, bem como a cessação de quaisquer débitos relacionados ao contrato anulado; Proceda-se à intimação da parte autora, por seu patrono, para indicar conta bancária de sua titularidade para fins de eventual restituição dos valores descontados, caso ainda não conste dos autos; Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgadoe, após, promova-se a baixa e o arquivamento definitivo dos autos, podendo ser remetidos à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ nº 63/2022.
OFÍCIO Processo nº:0802170-52.2024.8.19.0005 Requerente:Magnólia Ferraz de Oliveira Requerido:Banco Agibank S.A.
A Vossa Senhoria, Pelo presente, sirvo-me do presente para comunicar que, nos autos do processo em epígrafe, foi proferida sentença com trânsito em julgado, julgando procedente o pedido formulado por Magnólia Ferraz de Oliveira, declarando-se a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado em nome da autorajunto a essa instituição financeira.
Em decorrência do julgamento, determino a essa instituição que: Cancele definitivamente o contrato de empréstimo consignado objeto da lide, por ter sido reconhecida sua nulidade absoluta; Cesse quaisquer descontosem folha de pagamento ou em benefício previdenciário da autora relacionados ao referido contrato, se ainda existentes; Proceda à exclusão de registros e vínculos eventualmente lançados junto ao sistema REGISTRATO do Banco Centraldo Brasil, decorrentes da contratação ora anulada; Abstenha-se de realizar nova inscrição da autora em cadastros restritivos de créditocom fundamento no contrato declarado nulo, sob pena de desobediência e outras cominações legais.
Solicito que, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, seja encaminhado a este Juízo comprovante do integral cumprimento das determinações acima.
Sem mais, renovo protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente, José Renato Oliva de Mattos Filho Juiz de Direito Titular da Comarca de Arraial do Cabo ARRAIAL DO CABO, 22 de maio de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
22/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:26
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ALCINA DOS SANTOS MARQUES em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de ALCINA DOS SANTOS MARQUES em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de MAGNOLIA FERRAZ DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de MAGNOLIA FERRAZ DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/12/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2024 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAGNOLIA FERRAZ DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*21-72 (AUTOR).
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07/12/2024 12:24
Desentranhado o documento
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07/12/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2024 12:24
Desentranhado o documento
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07/12/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2024 12:23
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:18
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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