TJRJ - 0800294-13.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo de JOYCE CAROLINE MACHADO NASCIMENTO em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 10:58
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 08:13
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Autos n. 0800294-13.2025.8.19.0204 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EURIDES DA SILVA SOARES, SULAMITA DA SILVA SOARES RÉU: JOYCE CAROLINE MACHADO NASCIMENTO DESPACHO 1) Recebo a emenda à inicial. 2)CERTIFIQUE-SE a respeito do cumprimento, pela Serventia, do determinado no item 3 do despacho do ID 192340843. 3)Trata-se de ação de despejo c/c cobrança com pedido liminar de desocupação proposta por EURIDES DA SILVA SOARES em face de JOYCE CAROLINE M.
NASCIMENTO .
Compulsando os autos, observa-se que o crédito perseguido pela parte autora é superior à caução exigida pelo art. 59, (sec)1º da Lei 8245/91 e o contrato locatício é isento de garantia.
Ademais, a jurisprudência do egrégio TJERJ tem admitido o próprio crédito perseguido como caução: 0059125-25.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 08/11/2022 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento.
Ação de despejo fundada em falta de pagamento.
Locação não residencial.
Deferimento da liminar para desocupação do imóvel.
Demonstrado nos autos o inadimplemento da locatária e o decurso do prazo da notificação premonitória.
Ausência de caução prestada pelo locador.
Valor do débito superior ao valor da caução exigida pelo artigo 59, (sec) 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991 para o deferimento da liminar.
Possibilidade de substituição da caução pelo crédito locatício.
Desprovimento do recurso.
Diante do exposto, defiro a liminar para desocupação no prazo de 15 dias do imóvel situado na Rua Bacabal, nº 110, Bl. 24, Apt. 406, Padre Miguel, Rio de Janeiro/RJ , na forma do art. 59, (sec)1º, IX da Lei 8245/91.
Cite-se e intimem-se, consignando no mandado a informação de que poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025 MEISSA PIRES VILELA Juíza de Direito -
18/08/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 22:13
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 18:20
Conclusos ao Juiz
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15/06/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0800294-13.2025.8.19.0204 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EURIDES DA SILVA SOARES, SULAMITA DA SILVA SOARES RÉU: JOYCE CAROLINE MACHADO NASCIMENTO 1) Cumpra a parte autora, integral e adequadamente o terceiro parágrafo da decisão do ID 174967426. 2) Esclareça a parte autora em qual documento assinado pelo réu foi fixado o valor do aluguel. 3) Após a regularização, à Serventia para que retifique o polo ativo da demanda, comunicando ao Distribuidor e anotando-se onde couber. 3) Após o cumprimento do determinado nos itens 1, 2 e 3, e só então, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
15/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 00:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EURIDES DA SILVA SOARES - CPF: *38.***.*59-90 (AUTOR).
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19/02/2025 10:04
Conclusos para decisão
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23/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:31
em cooperação judiciária
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09/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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