TJRJ - 0812436-37.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2025 12:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
09/09/2025 20:43
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 20:43
Juntada de Projeto de sentença
-
09/09/2025 20:43
Recebidos os autos
-
02/09/2025 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BIANCA MAGALHAES E SILVA
-
02/09/2025 10:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/09/2025 10:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
02/09/2025 10:51
Juntada de Ata da Audiência
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28/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de VICTOR DUARTE DE SOUSA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de MARINA VARELLA DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
25/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0812436-37.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA ROSARIO DA SILVA RÉU: SATCOM RASTREADORES VIA SATELITE LTDA Analisando os fatos narrados na inicial, bem como os documentos acostados aos autos, percebe-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, antes da oitiva da parte contrária, momento em que outros esclarecimentos serão trazidos aos autos.
Assim, sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado nos autos.
Intimem-se para ciência.
Após, aguarde-se a realização da audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
22/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 14:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/09/2025 10:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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21/05/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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