TJRJ - 0816012-63.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0816012-63.2024.8.19.0211 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA QUARTO DA SILVA DE LIMA EXECUTADO: MARIA JOSE QUARTO DA SILVA Considerando o trânsito em julgado e a disponibilidade de valores na conta judicial (v. index. 215154982 e 218795987), expeça-se o mandado de pagamento eletrônico.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
CRISTIANO GONÇALVES PEREIRA Juiz Titular -
21/08/2025 15:22
Juntada de Petição de ciência
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21/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:27
em cooperação judiciária
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20/08/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 12:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/08/2025 12:32
Evoluída a classe de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:28
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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07/08/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/08/2025 00:25
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0816012-63.2024.8.19.0211 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CLAUDIA QUARTO DA SILVA DE LIMA FALECIDO: MARIA JOSE QUARTO DA SILVA Trata-se de requerimento de ALVARÁ formulado por CLAUDIA QUARTO DA SILVA DE LIMA em razão do falecimento de MARIA JOSÉ QUARTO DA SILVA, genitora da requerente, a objetivar a liberação de saldos das contas bancárias e de FGTS/PIS deixados pelo "de cujus".
A inicial veio instruída com os documentos dos index. 164027931 a 164027940.
Deferimento da gratuidade de justiça à requerente no index. 166132549.
Dados bancários da advogada da requerente informados no index. 166498103.
Certidão do CENSEC no index. 186025860.
Certidão do 6º Distribuidor da Comarca da Capital no index. 186400967.
Declaração, emitida pelo INSS, indicando a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (v. index. 187475013).
Certidão do 5º Distribuidor da Comarca da Capital no index. 187479280.
Declaração de inexistência de outros bens e herdeiros assinada pela Representante Legal do requerente (v. index. 188993252).
Solicitadas as informações ao SISBAJUD, foi obtida a resposta do index. 191276370, indicado a existência de saldo bancário das contas da falecida no valor de R$ 8.142,57 (oito mil, cento e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos).
Em seguida, foi encaminhada a requisição de bloqueio (v. index. 191276372).
Solicitadas as informações acerca dos saldos de FGTS e PIS em nome da falecida, não foram indicados valores disponíveis (v. index. 191276373 e 191276374).
Informação dos dados bancários atualizados da advogada da requerente no index. 192308636.
Transferência dos valores referentes ao saldo bancário realizada nesta data, conforme detalhamento a seguir.
O Ministério Público não intervém neste feito, uma vez que não versa sobre interesse de incapazes. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, desentranhe-se a petição do index. 192299308 e junte-se ao processo correlato.
Verifico que foram observadas todas as formalidades legais, bem como apresentados os documentos necessários ao deferimento do pedido inicial, sendo a requerente a única herdeira e sucessora da falecida, aplicando-se o disposto no art.1º, segunda parte, da Lei 6.858/80 e art.1º, do Decreto nº 85.845/81.
Destaca-se que não há dependentes habilitados à pensão por morte (v. index. 187475013).
O valor a ser levantado não ultrapassa o limite de 500 OTN previsto no artigo 2º da Lei 6.858/80, ficando dispensado o recolhimento de ITD pela requerente, tendo em vista que não há a incidência no caso em tela, conforme o disposto no artigo 8º, VII, da Lei 7.174/15, já que a totalidade dos valores que integram o monte não ultrapassa 13.000 (treze mil) UFIRs-RJ.
Ante o exposto, AUTORIZO O LEVANTAMENTO da integralidade dos valores informados no index. 191276370pela requerente CLAUDIA QUARTO DA SILVA DE LIMA.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Identificada a disponibilidade dos valores transferidos na conta judicial, expeça-se o mandado de pagamento eletrônico.
P.I.
Custas "ex lege", observando-se, contudo, o artigo 98 § 3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
CRISTIANO GONÇALVES PEREIRA Juiz Titular -
01/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:29
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:50
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0816012-63.2024.8.19.0211 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CLAUDIA QUARTO DA SILVA DE LIMA FALECIDO: MARIA JOSE QUARTO DA SILVA Segue detalhamento da consulta realizada através do SISBAJUD.
A fim de evitar alteração do saldo bancário e consequente prejuízo ao espólio, procedi ao bloqueio dos valores informados.
Manifeste-se a requerente.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
CRISTIANO GONÇALVES PEREIRA Juiz Titular -
12/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2025 13:54
Juntada de petição
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16/04/2025 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 12:57
Juntada de petição
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14/04/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 14:37
Expedição de Termo.
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14/04/2025 14:30
Juntada de aviso de recebimento
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14/04/2025 14:30
Juntada de aviso de recebimento
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14/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 03:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 03:45
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 03:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA QUARTO DA SILVA DE LIMA - CPF: *10.***.*01-19 (REQUERENTE).
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06/01/2025 19:51
Conclusos para decisão
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23/12/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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