TJRJ - 0134646-70.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 20:46
Juntada de petição
-
06/09/2025 20:47
Juntada de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Reitere-se a intimação do Dr.
Perito, inclusive por telefone, se conhecido. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Reitere-se a intimação do Dr.
Perito, inclusive por telefone, se conhecido. -
24/07/2025 12:41
Conclusão
-
24/07/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Decisão de saneamento a fls. 445/446, indeferindo a inversão do ônus da prova, deferindo a produção de prova pericial médica e oral - consistente no depoimento pessoal da autora e dos dois últimos réus e nas testemunhas arroladas a fl. 214 pela autora e das que deveriam ser arroladas pela primeira ré no prazo de cinco dias - não arroladas.
Foi deferida a expedição de ofícios ao Hospital Municipal Salgado Filho e Hospital Municipal Jesus para envio dos prontuários médicos de internação do paciente que veio a óbito./r/r/n/nLaudo pericial a fls. 650/668.
Esclarecimentos a fls. 687/696 e 1862/1868./r/r/n/nAs partes se manifestaram sobre os esclarecimentos a fls. 1872/1873, 1876/1877, 1879/1880 e 1882/1883./r/r/n/nA parte autora sustenta ter o perito judicial se omitido quanto à resposta a quesitos essenciais para o deslinde da controvérsia, em especial aqueles relacionados aos protocolos médicos aplicáveis à transferência de paciente pediátrico com suspeita de meningite e aos aspectos técnicos da modalidade de transporte utilizada.
Alega que as respostas oferecidas foram incompletas ou evasivas, tendo o perito se limitado a afirmar, de forma reiterada, que não consta qualquer documentação nos autos ou que tais questões cabem aos Conselhos de Ética , o que configuraria negativa de prestação jurisdicional adequada à natureza da prova pericial./r/r/n/nA prova pericial, por sua natureza técnica, se destina a fornecer subsídios ao juízo sobre matérias que exijam conhecimento especializado, não se confundindo com a prova dos fatos controvertidos em si, cuja demonstração compete às partes por meio de outros meios probatórios.
Esta distinção impõe a verificação, dentre os quesitos formulados, aqueles que efetivamente demandam conhecimento técnico e aqueles que, a pretexto de parecerem técnicos, buscam produção de prova sobre ocorrências específicas do caso concreto./r/r/n/nNo caso em análise, verifica-se que parte dos quesitos apresentados pela parte autora é tecnicamente pertinente, podendo e devendo ser respondida com base na formação e experiência do expert, independentemente da presença ou ausência de documentação específica nos autos.
A recusa genérica em se manifestar, sob alegação de que determinadas questões cabem aos Conselhos de Ética, não exime o perito da obrigação de esclarecer pontos técnicos, sobretudo quando relacionados à rotina hospitalar ou a protocolos clínicos amplamente reconhecidos./r/r/n/n
Por outro lado, há quesitos que, embora travestidos de indagações técnicas, extrapolam o escopo da prova pericial ao exigir juízo de valor sobre fatos específicos e circunstâncias fáticas que dependem de comprovação autônoma, como é o caso de suposta alta à revelia , entrega de documento aberto ou descumprimento de resolução do CFM , matérias que desafiam análise do conjunto probatório como um todo, e não manifestação opinativa do perito./r/r/n/nCom efeito, são tecnicamente relevantes - e devem ser objeto de manifestação complementar - os seguintes quesitos:/r/r/n/n1.
Qual o protocolo médico padrão para transferência de paciente pediátrico com suspeita de meningite e apresentando crise convulsiva? Quais os cuidados imprescindíveis nesse tipo de transferência?/r/r/n/n2.
Do ponto de vista técnico, seria adequada a transferência de paciente pediátrico, na condição clínica descrita no prontuário de 09/02/2022 (crise convulsiva focal, alteração de consciência, suspeita de meningite), sem ambulância e sem suporte médico especializado?/r/r/n/n3.
Considerando a literatura médica aplicável à meningite bacteriana infantil, o intervalo aproximado de duas horas entre o início da administração de antibiótico e sua continuidade poderia influir, técnica e clinicamente, no prognóstico do paciente?/r/r/n/nTais perguntas, embora referidas ao contexto do caso concreto, versam sobre condutas técnicas padronizadas e podem ser respondidas à luz da literatura médica e do conhecimento especializado do perito, sem necessidade de reconstrução fática./r/r/n/nDiversamente, indeferem-se os quesitos que exigem manifestação sobre se houve ou não autorização formal para saída do paciente, se houve ou não descumprimento da Resolução CFM nº 2.232/2019, ou se o documento foi entregue lacrado ou em aberto - matérias de fato que deverão ser objeto de prova documental ou testemunhal, e não pericial./r/r/n/nAssim, determino a intimação do perito judicial para responder aos três quesitos técnicos acima delineados./r/r/n/nCom a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. -
12/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 17:31
Conclusão
-
25/04/2025 17:31
Reforma de decisão anterior
-
25/04/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 15:18
Juntada de petição
-
26/02/2025 15:16
Juntada de petição
-
21/02/2025 15:30
Juntada de petição
-
18/02/2025 19:59
Juntada de petição
-
12/02/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 06:28
Juntada de petição
-
26/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 17:44
Conclusão
-
24/09/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 16:49
Juntada de petição
-
01/08/2024 16:47
Juntada de petição
-
29/07/2024 16:19
Juntada de petição
-
23/07/2024 14:55
Juntada de petição
-
23/07/2024 14:46
Juntada de petição
-
04/07/2024 21:11
Juntada de petição
-
29/06/2024 07:03
Juntada de petição
-
28/06/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 16:29
Conclusão
-
26/06/2024 16:29
Outras Decisões
-
26/06/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2024 18:23
Juntada de petição
-
21/04/2024 23:29
Juntada de petição
-
27/03/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 17:15
Juntada de documento
-
05/02/2024 14:50
Juntada de petição
-
23/01/2024 23:22
Juntada de petição
-
22/01/2024 17:37
Juntada de petição
-
22/01/2024 17:35
Juntada de petição
-
17/01/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 14:47
Juntada de documento
-
17/01/2024 14:46
Juntada de documento
-
17/01/2024 14:01
Desentranhada a petição
-
17/01/2024 13:57
Juntada de documento
-
13/12/2023 17:56
Conclusão
-
13/12/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 14:12
Expedição de documento
-
07/11/2023 22:18
Juntada de petição
-
07/11/2023 17:20
Expedição de documento
-
07/11/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 15:37
Juntada de petição
-
11/09/2023 11:22
Juntada de petição
-
29/08/2023 14:49
Juntada de petição
-
28/08/2023 20:03
Juntada de petição
-
25/08/2023 20:27
Juntada de petição
-
17/08/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 17:22
Conclusão
-
19/07/2023 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 15:55
Juntada de petição
-
17/05/2023 20:01
Juntada de petição
-
15/05/2023 16:16
Juntada de petição
-
12/05/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 09:57
Conclusão
-
11/04/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 20:30
Remessa
-
14/03/2023 20:30
Redistribuição
-
14/03/2023 11:44
Conclusão
-
14/03/2023 11:44
Declarada incompetência
-
14/03/2023 11:44
Juntada de petição
-
10/03/2023 18:13
Remessa
-
10/03/2023 18:13
Redistribuição
-
13/02/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:24
Conclusão
-
13/02/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 11:34
Juntada de petição
-
03/11/2022 20:02
Juntada de petição
-
28/10/2022 14:42
Juntada de petição
-
28/10/2022 14:39
Juntada de petição
-
28/10/2022 14:37
Juntada de petição
-
21/10/2022 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 17:03
Juntada de petição
-
12/09/2022 17:00
Juntada de petição
-
26/08/2022 03:27
Documento
-
26/08/2022 03:27
Documento
-
11/08/2022 08:53
Juntada de petição
-
21/07/2022 03:22
Documento
-
07/07/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 13:13
Conclusão
-
27/06/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 13:09
Juntada de documento
-
27/05/2022 19:56
Juntada de petição
-
25/05/2022 00:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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