TJRJ - 0002720-97.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 20:52
Redistribuição
-
19/06/2025 20:52
Remessa
-
19/06/2025 20:51
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 20:50
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 20:45
Petição
-
19/06/2025 20:45
Evolução de Classe Processual
-
19/06/2025 20:45
Trânsito em julgado
-
15/05/2025 00:00
Intimação
SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A ajuizou requerimento de tutela cautelar em caráter antecedente em face de: (i) ISADORA DE OLIVEIRA BARRETO ESPÍNDOLA; (ii) INSTAGRAM-FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.; (iii) X BRASIL INTERNET LTDA. e (iv) GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. alegando, em síntese, que: 1- a SuperVia identificou que uma pessoa que se apresenta como Isadora Aventureira resolveu, em virtude de um aumento das passagens dos trens urbanos da SuperVia, autorizado pelos órgãos reguladores, criar um mapa colaborativo para adicionar lugares, passagens, buracos, cancelas, tudo onde é possível entrar e pular nas estações de trem , com o fito de burlar o sistema de cobrança de tarifa; 2- para essa prática de crime e de fraude contra o serviço público, a Sra.
Isadora Aventureira se utiliza do Instagram, Twitter e Google para divulgar e incentivar que pessoas indiquem lugares onde seria possível burlar o sistema de catracas da SuperVia e, dessa maneira, acessar os trens sem a respectiva contraprestação econômica; 3- Assim, a primeira ré, Isadora Aventureira promove e estimula que inúmeras outras pessoas curtam e, por sua vez, também divulguem essa criminosa e fraudulenta iniciativa, a qual, além de causar relevante prejuízo econômico, também frauda o sistema de serviço público de transporte, coloca as pessoas que assim procederem em gravíssima situação de risco de vida e prejudica a segurança e regularidade na prestação do serviço público de transporte.
Requereu a tutela de urgência em caráter antecedente para que se proceda à retirada e bloqueio dessas postagens/informações/mensagens./r/r/n/nO requerimento foi distribuído originalmente ao Juízo do Plantão Judicial, que o indeferiu na decisão de ids. 21/22, contra a qual a autora interpôs recurso de agravo de instrumento./r/r/n/nDeterminada à autora a emenda da inicial, no prazo de quinze dias, de acordo com a regra do art. 303, I, do §1º, do CPC (fl. 41)./r/r/n/nA segunda ré informou o cumprimento da tutela de urgência a fls. 50/51./r/r/n/nContestação da segunda ré a fls.72/91.
Alega que a remoção deveria se restringir aos conteúdos ilícitos, e não da conta da primeira ré, caso contrário haveria violação aos princípios da liberdade de expressão e da livre manifestação do pensamento.
Sustenta não ser cabível a sua condenação nos ônus sucumbenciais, por se tratar de hipótese de demanda necessária, já que a remoção dos conteúdos impugnados exige necessariamente ordem judicial./r/r/n/nAditamento à inicial a fls. 93/105, com a formulação dos seguintes pedidos: (i) assegurar a retirada e/ou bloqueio das postagens/informações/mensagens sobre os /r/nfatos tratados nesta demanda (que incentivam, indicam e divulgam informações e dicas para burlar o sistema tarifária da SuperVia) - ainda que através de outros novos /r/nperfis, confirmando a pretensão antecipada antecedente, confirmando a tutela /r/nantecipada antecedente; e (ii) impedir, em tutela inibitória, que esses atos criminosos/fraudulentos (indicados no pedido (i) acima) venham a ser novamente praticados em detrimento da SuperVia (ainda que através de outros novos perfis), sob pena de pagamento de penalidade (multa) ou de adoção de outra medida adequada e eficaz nesse sentido.
Foram juntados novos documentos a fls. 106/133. /r/r/n/nA terceira e quarta rés informaram o cumprimento do agravo que deferiu a tutela de urgência a fls. 135/136 e 172/173./r/r/n/nContestação da terceira ré a fls. 193/209.
Alega, no plano da preliminar, a falta de interesse processual por motivo superveniente, uma vez que o perfil @gvarack, que teria veiculado o conteúdo ilícito já não se encontra mais disponível.
Sustenta, no mérito, que é improcedente o pedido visando ordem genérica para impor que sejam retiradas novas publicações porque tal providência, não procedida de qualquer ponderação anterior pelo Poder Judiciário, teria natureza de censura prévia.
Além disso, a legislação vigente desobriga o provedor de serviços de internet ao prévio exame do conteúdo inserido pelos usuários.
Sustenta não ser cabível a sua condenação nos ônus sucumbenciais, por se tratar de hipótese de demanda necessária, já que a remoção dos conteúdos impugnados exige necessariamente ordem judicial./r/r/n/nContestação da quarta ré a fls. 212/232.
Alega, preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam da quarta ré quanto à retirada de conteúdos dos sites vinculados às duas outras empresas integrantes do polo passivo; e a falta de interesse processual, uma vez que as URLs indicadas nos autos se encontram indisponíveis.
Argumenta, no mérito, que não possui ingerência pelas ferramentas objeto da controvérsia na lide.
Obtempera que o cumprimento do dever de remoção preventiva de mensagens consideradas ilegais e/ou ofensivas fica condicionado à indicação, pelo denunciante, do URL da página em que estiver inserido o respectivo conteúdo.
Sustenta não ser cabível a sua condenação nos ônus sucumbenciais, por se tratar de hipótese de demanda necessária, já que a remoção dos conteúdos impugnados exige necessariamente ordem judicial./r/r/n/nSobre o aditamento da inicial, manifestaram-se a quarta ré a fls. 256/257, a terceira ré a fls. 259/260 e a segunda ré a fls. 285/289.
Somente a segunda ré se após à emenda à inicial./r/r/n/nO recurso de agravo foi provido pela Superior Instância conforme acórdão de fls.274/281./r/r/n/nO juízo a fls. 326/327, recebeu o aditamento de fls. 93/105, eis que apresentado tempestivamente, na forma do artigo 303, §1º, inciso I do CPC, com exceção dos pedidos deduzidos a fl. 104, item 17, (i) e (ii). /r/r/n/nContestação da primeira ré a fls. 341/345.
Alega que jamais teve a intenção de causar qualquer prejuízo financeiro à autora, tratando-se de aficionada por trens, tendo apenas mostrado buracos em algumas estações de trem e prol da segurança dos usuários dos serviços.
Informa ter bloqueado todas as publicações referentes ao assunto mesmo antes do bloqueio das suas contas.
Requereu a extinção do processo sem exame de mérito, pela perda do seu objeto./r/r/n/nA fl. 351, a primeira ré foi intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar procuração os autos, porém não o fez, como certificado a fl. 374./r/r/n/nDecretada a revelia da primeira ré pela decisão de fl. 376/r/r/n/nA segunda, terceira e quarta rés informaram não ter mais provas a produzir (fls. 382, 385, 389).
A primeira ré não atendeu ao despacho em provas ./r/r/n/nRéplica a fls. 393/402./r/r/n/nÉ o relatório.
DECIDO./r/r/n/nÉ cabível o imediato julgamento da lide, de acordo com a regra do inciso I, do art. 355, do CPC, pois, tratando-se de direito e de fato a matéria controvertida, as partes dispensaram a produção de provas complementares./r/r/n/nCuida-se de ação por meio da qual a autora objetiva a retirada e/ou bloqueio das postagens promovidas pela primeira ré (ISADORA) em seus perfis mantidos pelos demais réus./r/r/n/nQuanto à preliminar de falta de interesse processual por motivo superveniente, suscitada pela terceira ré, sob o fundamento de que o perfil @gvarack, que teria veiculado o conteúdo ilícito, já não se encontra mais disponível, não merece acolhimento.
Isto porque a decisão que concedeu a tutela de urgência tem natureza provisória, de modo que deve ser ratificada por sentença, para alcançar definitividade, sendo irrelevante que a esta altura já tenham sido retirados os conteúdos da internet.
O interesse processual subsiste, portanto, na necessidade de obtenção de provimento jurisdicional definitivo que confirme os efeitos da tutela provisória anteriormente deferida./r/r/n/nDe igual modo, não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela quarta ré quanto à retirada de conteúdos dos sites vinculados às duas outras empresas integrantes do polo passivo.
Pela interpretação lógico-sistemática da inicial, verifica-se que o pedido formulado dirigido à quarta ré se destina apenas à retirada dos conteúdos divulgados por sites vinculados a esta empresa, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva ad causam./r/r/n/nNo mérito, cuida-se de demanda que versa sobre os limites da liberdade de expressão em face do direito à propriedade e à regular prestação de serviço público. /r/r/n/nNa espécie, discute-se se a criação e divulgação de mapa colaborativo indicando formas de burlar o sistema de cobrança de tarifas do transporte ferroviário operado pela autora constitui exercício legítimo da liberdade de expressão ou conduta ilícita passível de restrição./r/r/n/nA Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos IV e IX, assegura a livre manifestação do pensamento e a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
Tais garantias, contudo, não são absolutas, encontrando limites nos demais direitos fundamentais igualmente tutelados pelo ordenamento jurídico./r/r/n/nNo caso vertente, constata-se que a primeira ré, utilizando-se das plataformas administradas pelas demais rés, criou e divulgou um mapa colaborativo para adicionar lugares, passagens, buracos, cancelas, tudo onde é possível entrar e pular nas estações de trem , com o claro objetivo de possibilitar o acesso ao serviço de transporte ferroviário sem o pagamento da respectiva tarifa./r/r/n/nCom efeito, o teor de uma das publicações feitas pela autora deixa claro que o móvel da sua iniciativa é a contrariedade com o aumento do valor das passagens de trem, e a finalidade, incentivar o calote no pagamento das passagens.
Confira-se:/r/r/n/n Há um aumento de passagens de transportes coletivos vindo aí.
A passagem de trem deve passar de R$ 4,70 para um valor altíssimo de R$ 5,90.
Muitas pessoas pulam nas estações de trem para ir trabalhar ou estudar ou ir a qualquer lugar, e, com o preço ficando cada vez mais caro e difícil, para dizer o mínimo, isso só tende a aumentar./r/r/n/nPor isso, estou montando um mapa colaborativo paar adicionar lugares, passagens, buracos, cancelas, tudo onde é possível entrar e pular nas estações de trem... (fl. 04)./r/r/n/nVerifica-se, portanto, que o conteúdo impugnado não se limitava a criticar o aumento tarifário ou a qualidade do serviço prestado pela autora, ou ainda, ajudar na segurança dos usuários do serviço - o que estaria amparado pelo direito à liberdade de expressão -, mas efetivamente estimulava e fornecia meios para que os usuários fraudassem o sistema de cobrança, conduta que, além de configurar potencial prejuízo patrimonial à concessionária, coloca em risco a segurança dos próprios usuários e compromete a regular prestação do serviço público./r/r/n/nA Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), em seu artigo 19, estabelece que o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.
No caso em tela, as rés provedoras de aplicações comprovaram o cumprimento da determinação judicial que determinou a remoção do conteúdo impugnado./r/r/n/nNo mais, embora o pedido de tutela inibitória para impedir futuras publicações de conteúdo semelhante, trazido apenas na emenda à inicial de fls. 93/105, não tenha sido recebido pelo juízo (fls. 326/327), a fim de se evitar qualquer má compreensão do julgado, deve-se dizer que o presente provimento não encampa a possibilidade de imposição de controle prévio de conteúdo, sob pena de configurar censura prévia, vedada pelo ordenamento constitucional.
Adite-se que o Marco Civil da Internet, em seu artigo 18, estabelece que o provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, e o artigo 19 condiciona a responsabilização do provedor de aplicações ao descumprimento de ordem judicial específica./r/r/n/nNesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a verificação do conteúdo das imagens postadas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de aplicação, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a aplicação que não exerce esse controle (REsp 1.993.896, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2022)./r/r/n/nAssim, afigura-se procedente o pedido de remoção dos conteúdos específicos já identificados nos autos, não estando, todavia, encampada no comando judicial qualquer tutela inibitória genérica para remoção preventiva de conteúdos futuros não especificados, ressalvada a possibilidade de nova ação e intervenção judicial caso se verifique, no futuro, a reiteração da conduta ilícita./r/r/n/nNo que tange à sucumbência, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reconhecido que, nas ações que demandam intervenção judicial para remoção de conteúdo na internet, os provedores de aplicações não devem ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios quando não resistem indevidamente à pretensão, limitando-se a cumprir a determinação judicial, caracterizando-se como demanda necessária.
No caso em tela, as rés provedoras informaram o cumprimento da ordem judicial e apenas se opuseram ao pedido de tutela inibitória genérica, no que foram agora respaldadas por esta decisão./r/r/n/nQuanto à primeira ré, no entanto, esta deverá arcar integralmente com os ônus sucumbenciais que lhe cabem, vez que foi a responsável direta pela criação e divulgação do conteúdo considerado ilícito./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para tornar definitiva a determinação de remoção dos conteúdos especificamente indicados nos autos./r/r/n/nCondeno a primeira ré ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da autora ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. /r/r/n/nSem custas em honorários em relação às demais rés, por se tratar de hipótese de demanda necessária./r/r/n/nRetifique-se na DRA o nome da primeira ré conforme constou da parte dispositiva da sentença./r/r/n/nP.I. -
10/04/2025 17:06
Conclusão
-
10/04/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 18:21
Juntada de petição
-
19/08/2024 18:29
Juntada de petição
-
19/08/2024 13:50
Juntada de petição
-
16/08/2024 10:40
Juntada de petição
-
09/08/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 11:46
Decretada a revelia
-
16/04/2024 11:46
Conclusão
-
15/04/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 15:52
Juntada de petição
-
06/12/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 10:32
Conclusão
-
31/08/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 10:32
Publicado Despacho em 05/10/2023
-
30/08/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 17:56
Juntada de petição
-
05/06/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:00
Documento
-
22/05/2023 12:51
Expedição de documento
-
18/04/2023 14:35
Expedição de documento
-
18/04/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 09:34
Conclusão
-
15/03/2023 09:34
Recebida a emenda à inicial
-
15/03/2023 09:34
Publicado Decisão em 24/04/2023
-
13/03/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 17:10
Conclusão
-
25/01/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 15:58
Juntada de documento
-
16/08/2022 15:58
Juntada de documento
-
16/08/2022 15:58
Juntada de documento
-
26/05/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 10:19
Conclusão
-
25/05/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 09:55
Juntada de petição
-
14/02/2022 09:57
Conclusão
-
14/02/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 22:12
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 18:01
Juntada de petição
-
12/11/2021 15:07
Juntada de petição
-
03/11/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 17:45
Juntada de petição
-
20/08/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 14:33
Juntada de documento
-
12/08/2021 13:09
Juntada de petição
-
10/08/2021 16:56
Juntada de petição
-
28/07/2021 09:06
Conclusão
-
28/07/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 09:06
Publicado Despacho em 03/08/2021
-
27/07/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 18:02
Juntada de petição
-
03/05/2021 13:14
Juntada de petição
-
20/04/2021 17:03
Juntada de petição
-
16/04/2021 19:35
Juntada de petição
-
02/03/2021 16:39
Juntada de petição
-
10/02/2021 10:33
Juntada de petição
-
08/02/2021 20:37
Juntada de petição
-
08/02/2021 15:12
Expedição de documento
-
28/01/2021 09:33
Conclusão
-
28/01/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 09:33
Publicado Despacho em 03/02/2021
-
27/01/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 15:42
Juntada de documento
-
27/01/2021 15:41
Juntada de documento
-
06/01/2021 15:41
Redistribuição
-
06/01/2021 11:49
Remessa
-
06/01/2021 01:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/01/2021 01:24
Conclusão
-
06/01/2021 01:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
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Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
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