TJRJ - 0811184-11.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:19
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 08/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0811184-11.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS CARDOSO JORGE RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A CERTIDÃO Certifico que a contestação é tempestiva e que foi apresentada réplica independente de intimação.
ATO ORDINATÓRIO Digam as partes,no prazo de cinco dias, se pretendem a produção de novas provas, devendo especificar e justificar a pertinência de cada uma delas.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
RODRIGO FONSECA SCHAEFER - Servidor Geral -
28/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de VITOR GABRIEL VASCO DE MELLO em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0811184-11.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS CARDOSO JORGE RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A DECISÃO DEFIRO J.G.
O Núcleo de Justiça 4.0 não é opção das partes ou do juízo.
A resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo n° 46 e 22 de 2023, que disciplina o Núcleo 4.0, no caso em tela, especificamente, o 10º Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as empresas prestadoras de serviço público - concessionárias, tornou obrigatória a remessa ao 10º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo no. 25 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante as concessionárias prestadoras de serviço público, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 10º.
Núcleo de Justiça 4.0, competente para o processamento e julgamento da referida ação.
Considerando que há PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em obediência ao disposto no art. 4º do Ato Normativo 25/2024 do TJRJ, passo a apreciar o pleito liminar.
A antecipação da tutela pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Em juízo de verossimilhança verifico a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano de difícil reparação, uma vez que a suspensão do fornecimento do serviço para o imóvel do Requerente pode acarretar dano de difícil reparação, tendo em vista os transtornos dela decorrentes.
Isto posto, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que a reclamada não interrompa a prestação do serviço, bem como para que o restabeleça no prazo de 48 horas caso já tenha efetuado a interrupção, sob pena multa a ser fixada em eventual execução.
A eficácia da tutela está condicionada ao pagamento das faturas vencidas e vincendas, devendo a ré se abster de efetuar cobranças referentes ao TOI.
Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Cite-se e intime-se pelo OJA de plantão.
Tratando-se de réu com cadastro eletrônico cite-se e intime-se eletronicamente.
Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
Após, remetam-se ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MR -
26/06/2025 21:17
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2025 09:18
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de JONAS CARDOSO JORGE em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0811184-11.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS CARDOSO JORGE RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A DECISÃO DEFIRO J.G.
O Núcleo de Justiça 4.0 não é opção das partes ou do juízo.
A resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo n° 46 e 22 de 2023, que disciplina o Núcleo 4.0, no caso em tela, especificamente, o 10º Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as empresas prestadoras de serviço público - concessionárias, tornou obrigatória a remessa ao 10º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo no. 25 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante as concessionárias prestadoras de serviço público, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 10º.
Núcleo de Justiça 4.0, competente para o processamento e julgamento da referida ação.
Considerando que há PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em obediência ao disposto no art. 4º do Ato Normativo 25/2024 do TJRJ, passo a apreciar o pleito liminar.
A antecipação da tutela pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Em juízo de verossimilhança verifico a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano de difícil reparação, uma vez que a suspensão do fornecimento do serviço para o imóvel do Requerente pode acarretar dano de difícil reparação, tendo em vista os transtornos dela decorrentes.
Isto posto, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que a reclamada não interrompa a prestação do serviço, bem como para que o restabeleça no prazo de 48 horas caso já tenha efetuado a interrupção, sob pena multa a ser fixada em eventual execução.
A eficácia da tutela está condicionada ao pagamento das faturas vencidas e vincendas, devendo a ré se abster de efetuar cobranças referentes ao TOI.
Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Cite-se e intime-se pelo OJA de plantão.
Tratando-se de réu com cadastro eletrônico cite-se e intime-se eletronicamente.
Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
Após, remetam-se ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MR -
20/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:09
Declarada incompetência
-
19/05/2025 07:10
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835259-52.2023.8.19.0021
Elisa Soares de Andrade
Eficaz Associacao de Socorro Mutuo
Advogado: Luiz Felipe Cordeiro Cozzi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2023 13:21
Processo nº 0083794-74.2024.8.19.0000
Marcelo Evangelista Figueredo
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Silvia Leticia Ferreira Mazzuca
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 08/09/2025 12:30
Processo nº 0810005-48.2025.8.19.0202
Danilo da Conceicao Henrique Correa
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Jose Orisvaldo Brito da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 20:34
Processo nº 0800246-44.2022.8.19.0015
Rossana Carvalhaes Ferreira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Rogerio dos Reis Perassoli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/06/2022 10:37
Processo nº 0890309-89.2024.8.19.0001
Fabiana Oliveira da Silva Brum
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/07/2024 16:27