TJRJ - 0061059-44.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 21:26
Conclusão
-
25/08/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 21:26
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 13:02
Juntada de petição
-
08/07/2025 10:49
Conclusão
-
08/07/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Index 53: Não assiste razão ao embargante, uma vez que inexistem os requisitos do art. 1022 do CPC/15.
Entendo que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir tema de mérito já decidido. É cabível só se existir na decisão alguma contradição, obscuridade ou omissão, não podendo ser conhecido se inexistir os defeitos alegados ou se com eles pretender o recorrente rever a decisão por efeito infringente./r/r/n/n /r/r/n/nNa verdade, longe de se pretender aclarar qualquer obscuridade, omissão ou esclarecer contradição, o que se busca é a modificação do julgado, a partir do reexame da matéria já apreciada pela ótica que o embargante crê mais correta./r/r/n/n /r/r/n/nEm suma, a pretensão do embargante é de emprestar efeitos infringentes aos embargos fora dos casos admitidos./r/r/n/n /r/r/n/nSe o embargante não se conforma com o julgamento, deve interpor o recurso pertinente.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do julgado, mas apenas ao seu esclarecimento.
O eventual error in judicando é impugnável por outros recursos./r/r/n/n /r/r/n/nAnte o exposto, conhece-se dos Embargos de Declaração para rejeitá-los./r/r/n/n /r/r/n/nP.I. -
30/04/2025 16:09
Recurso
-
30/04/2025 16:09
Conclusão
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15/04/2025 17:56
Juntada de petição
-
08/04/2025 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 11:11
Conclusão
-
08/04/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:28
Juntada de petição
-
25/03/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:30
Juntada de petição
-
28/11/2024 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2024 11:36
Conclusão
-
24/11/2024 11:39
Juntada de petição
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10/10/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2024 14:21
Conclusão
-
19/09/2024 15:12
Juntada de petição
-
29/07/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 09:03
Documento
-
07/05/2024 03:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 03:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 03:09
Conclusão
-
03/05/2024 15:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
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