TJRJ - 0174314-14.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:51
Juntada de petição
-
02/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 15:11
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Cível ajuizada por PIMENTA-BUENO SOCIEDADE DE advogados, em face dos réus JOAO FORTES ENGENHARIA S A e JFE 45 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA./r/nDistribuído o feito, a parte autora foi intimada para promover o recolhimento das custas processuais iniciais, id.170, contudo a mesma não comprovou o recolhimento das custas no prazo assinalado./r/nÉ o breve relatório.
Decido./r/nO Código de Processo Civil, em seu artigo 290, estabelece de forma clara a consequência para a ausência de recolhimento das custas processuais devidas no momento da distribuição da ação.
Dispõe o referido artigo:/r/n Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias. /r/nNo presente caso, constata-se que a parte autora, mesmo após a distribuição da petição inicial, não efetuou o pagamento das custas processuais indispensáveis ao prosseguimento regular do feito.
A ausência do preparo inicial configura, portanto, a hipótese legal que autoriza o cancelamento da distribuição./r/nO recolhimento das custas processuais é um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e sua ausência impede que a relação processual se instaure e prossiga de maneira adequada./r/nCumpre ressaltar que o cancelamento da distribuição, nesta hipótese, é medida que se impõe para evitar o prosseguimento de uma ação sem o devido custeio, o que sobrecarregaria o sistema judiciário ./r/nAnte o exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da presente ação./r/nDeixo de condenar em custas e honorários, na forma do artigo 5º, inciso II, da LRF./r/nApós o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos. -
13/05/2025 17:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/05/2025 17:23
Conclusão
-
11/05/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 15:03
Juntada de petição
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13/11/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 22:41
Conclusão
-
02/08/2024 22:41
Recurso
-
02/08/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 12:58
Juntada de petição
-
17/04/2024 17:10
Expedição de documento
-
08/04/2024 15:05
Conclusão
-
08/04/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2023 23:49
Juntada de petição
-
15/12/2023 15:32
Juntada de documento
-
13/12/2023 15:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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