TJRJ - 0821802-52.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:28
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 19:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 22:43
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0821802-52.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SOARES DE SANTANA SOBRINHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSÉ SOARES DE SANTANA SOBRINHO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da presente demanda consiste na discussão da legalidade e validade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n.º 9794415 lavrado pela ré, bem como dos débitos dele decorrentes e da respectiva recuperação de consumo, além de pedido indenizatório por danos morais.
Em análise detida dos processos remetidos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0, constata-se a existência de outra ação, n.º 0821799-97.2024.8.19.0203, previamente distribuída entre as mesmas partes, que discute a validade do TOI n.º 9764517 lavrado pela ré, bem como dos débitos dele decorrentes e da respectiva recuperação de consumo, além de pedido indenizatório por danos morais.
Impende destacar que ambos os TOI(s) tem relação ao mesmo imóvel.
DECIDO.
Nos termos do art. 55 do CPC, a conexão de ações ocorre quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Vejamos: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” (destaquei) Embora os TOI(s) discutidos em cada processo possam se referir a períodos de recuperação de consumo distintos e, formalmente, a "objetos" diferentes, a causa de pedir remota é a mesma, isto é: a atuação da concessionária na lavratura de termos de ocorrência e inspeção, a metodologia de cálculo da recuperação de consumo, a legalidade do procedimento de fiscalização e a validade dos débitos impostos.
Ademais, o § 3º, art. 55, do CPC é claro ao prever que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
No caso em tela, é inegável o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso as ações prossigam em juízos distintos, mesmo no caso dos Núcleos de Justiça 4.0, na medida em que há em sua composição mais de um juiz atuante e cada um responsável internamente por determinados processos.
Questões como a regularidade dos procedimentos da concessionária, a validade da inspeção técnica, a presunção de legitimidade dos atos administrativos da ré e até mesmo a configuração de eventuais danos morais pela conduta da empresa podem ser interpretadas de formas diversas pelos diferentes juízos, gerando insegurança jurídica e desprestígio à própria atividade jurisdicional.
Assim, a reunião dos processos garantirá uma análise uniforme e coesa da matéria de fundo, , a fim de se evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso sejam decididos separadamente, na forma do § 3º, do art.55, do CPC, ainda mais que há pedido indenizatório por danos morais em ambos os processos.
Em consulta ao sistema informatizado, verifica-se que o processo n.º 0821799-97.2024.8.19.0203 foi o primeiro a ser distribuído na origem, vinte minutos antes do processo n.º 0821802-52.2024.8.19.0203.
Logo, o Juízo ou, no caso do Núcleo de Justiça 4.0, o juiz responsável pelo processo, por analogia, se torna prevento para o julgamento das ações conexas, nos termos do art.59 do CPC.
Diante do exposto e com fundamento nos arts.55, § 3º, e 59 do CPC, DETERMINO a reunião dos processos, já apensados, devendo o julgamento deste ser em conjunto com o processo n.º 0821799-97.2024.8.19.0203, cuja responsabilidade interna neste Núcleo de Justiça 4.0 é da Exma.
Dra.
Caroline Rossy Brandão Fonseca.
Proceda-se as anotações devidas no sistema e comunique-se ao gabinete da ilustre magistrada.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
21/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:22
Outras Decisões
-
20/05/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
02/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 00:43
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 00:37
Decorrido prazo de PALOMA REIS COUTINHO em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/06/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:42
Apensado ao processo 0821799-97.2024.8.19.0203
-
18/06/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 09:10
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826973-63.2025.8.19.0038
Nayra Sales Diniz
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Cesar Alexandre Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 15:32
Processo nº 0850977-81.2025.8.19.0001
Infoshop Comercio de Computadores LTDA
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Leo Pereira Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 15:22
Processo nº 0823132-15.2023.8.19.0205
Lucia Maria Volotao Mamede
Renan Medeiros Rosendo
Advogado: Lucia Maria Volotao Mamede
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/07/2023 19:29
Processo nº 0285319-17.2018.8.19.0001
Claudio Luiz Freitas Alves
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Bruno Silva Mattos de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2018 00:00
Processo nº 0297755-03.2021.8.19.0001
Daniel da Silva Miranda
Adriano Jose Rodrigues da Silva
Advogado: Leonardo Castro da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2022 00:00