TJRJ - 0858297-85.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 11:30
Baixa Definitiva
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03/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:30
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de FABIANO DE MELLO NEMI em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:42
Desapensado do processo 0859869-76.2025.8.19.0001
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19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0858297-85.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANO DE MELLO NEMI RÉU: HELIA MARIA DE SOUZA HABIBE, QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA Não se trata de relação de consumo.
Trata-se de ação de cobrança, à qual se aplica o previsto no art. 46 do Novo Código de Processo Civil: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
As Rés tem domicílios nos bairros do Leblon e na Cidade de São Paulo respectivamente , portanto, fora da competência territorial deste 2 JEC da Capital.
Tendo em vista a incompetência absoluta funcional deste Juízo, em razão do domicílio da Ré, deixo de declinar de minha competência em favor de um dos Juizados Especiais da Barra da Tijuca, na forma do art. 51, III, da Lei 9099/95.
Nesse sentido farta e uníssona jurisprudência, senão vejamos: 0029792-67.2018.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Data de Julgamento: 02/07/2018 (*) Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 02/07/2018 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DE DOMICÍLIO DOS RÉUS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OBJETADA QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL ELENCADO NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 0019079-33.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 16/04/2018 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 16/04/2018 (*) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO PESSOAL.
DEMANDA PROPOSTA EM FORO DIVERSO DAQUELE REFERENTE AO DOMICÍLIO DO RÉU.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. .... 1.
A regra prevista no art. 46 do CPC/2015, de que a ação fundada em direito pessoal, como na hipótese sob análise, deve ser proposta, em regra, no foro do domicílio do réu, diz respeito à competência territorial relativa .... 0071822-54.2017.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 07/02/2018 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1) Tratando-se de demanda com fundamento em relação obrigacional, é o caso de aplicação da regra geral de competência territorial do foro do domicílio do réu, nos termos do artigo 46, caput, do CPC/15. 0063801-89.2017.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 06/02/2018 - QUINTA CÂMARA CÍVEL Registre-se que, diferente da incompetência em razão do lugar prevista para a justiça comum, a incompetência nos Juizados Especiais é funcional e pode ser reconhecida de ofício pelo juiz da causa e, se reconhecida, o processo é extinto sem o julgamento do mérito nos termos do artigo 51, III da lei, segundo o Enunciado 89 do FONAJE.
Por todo exposto JULGO EXTINTO O FEITO NA FORMA DO ART 51, III, da Lei 9099/95.
Cancele-se a pauta de audiência, certificando-se nos autos o cumprimento.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao arquivo.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
15/05/2025 16:21
Audiência Conciliação cancelada para 30/06/2025 13:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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15/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:17
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/05/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 16:01
Audiência Conciliação designada para 30/06/2025 13:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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15/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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