TJRJ - 0801874-90.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 00:17
Decorrido prazo de DANIEL ATAIDE DE ANDRADE em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.115-090 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0801874-90.2025.8.19.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIR DUTRA RIBEIRO RÉU: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SO Às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e documentos, caso requerida a prova documental.
Barra do Piraí, 13 de agosto de 2025.
DANIELLA RODRIGUES DA SILVA FERREIRA, Servidor Geral -
13/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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16/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 23:32
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0801874-90.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIR DUTRA RIBEIRO RÉU: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SO Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com compensatória por danos morais, proposta por Nair Dutra Ribeiro em face de Real Grandeza Fundação de Previdência e Assistência Social.
Alegou a autora que viveu em união estável com Francisco Carlos Correa Cezar de 02/02/2004 até a data de seu óbito, ocorrido em 02/03/2023.
Aduziu que, após o falecimento do Sr.
Francisco, solicitou junto ao INSS o pedido de pensão por morte, que recebeu o número de benefício 201.744.191-5.
Afirmou que também solicitou à parte ré (Real Grandeza), em 03/03/2024, via telefone, a concessão de pensão por morte, sendo, contudo, informado que tal pleito só poderia ser realizado após o deferimento do benefício pelo INSS.
Disse que, em uma lastimável sucessão de erros da Fundação Real Grandeza, o seu direito só foi reconhecido em 02/02/2024, data em que a carta de concessão da previdência social (INSS) foi emitida.
Asseverou que, apesar estar regularmente recebendo a pensão, os valores retroativos devidos pela Real Grandeza não lhe foram pagos, sob a justificativa de que já havia sido pago, no formato integral, à ex-cônjuge do "de cujus", no período referente a 02/03/2023 a 01/02/2024.
Assim, requereu, em sede de antecipação da tutela, que a parte ré seja instada a pagar a pensão retroativa, relativa ao período de 02/02/2023 a 01/02/2024.
Com a inicial vieram os documentos de id 180969739 a 180973300.
Decido.
Inicialmente, concedo à autora o benefício da Justiça gratuita.
Anote-se.
No que se refere ao pedido de urgência, consigno que a Lei 13.105/2015, com vias a conferir maior concretude ao princípio da fungibilidade previsto no revogado art. 273, § 7º do CPC/73, destinou um título próprio para cuidar das tutelas de urgência, as quais devem ser concedidas sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC).
Nesse cenário, insere-se a tutela antecipada, eis que determinadas situações não podem aguardar o tempo necessário à formação de um juízo de certeza, típico da cognição exauriente, afigurando-se necessário que os efeitos de eventual provimento final de procedência sejam antecipados, permitindo, assim, a realização prática do direito material.
Trata-se de notória tutela de índole satisfativa.
José Miguel Garcia Medina bem explicita "a medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula 'fumus' + 'periculum', mas que são bastante abrangentes. (...) Para se deliberar entre uma medida conservativa 'leve' ou 'menos agressiva' à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu. (...) temos procurado destacar que não apenas a qualidade da cognição, mas também a 'importância do bem jurídico' (objetivo sobre o qual recai a cognição judicial) é relevante, para o fim de se deliberar sobre a medida a ser concedida." (MEDINA, José Miguel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 473) Fixadas tais premissas, denoto que a concessão de tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, na aparência de que o direito exista.
Tal aparência é apurada através da existência de elementos que evidenciem a veracidade das alegações de fato.
Pelo que se observa dos autos, não se tem como certo o direito alegado pela autora, assim como não se conhece com maior profundidade as razões que justificaram a negativa de pagamento dos pretendidos valores retroativos.
O fator que levou a parte ré a não realizar o pagamento da pensão desde o período em que a autora entende como devido deve ser melhor conhecido no curso do processo, especialmente após a contestação, quando certamente serão trazidas aos autos informações acerca do ocorrido em sede administrativa, ampliando-se a cognição.
Não se pode, portanto, nesse momento de cognição incompleta, expropriar o patrimônio da parte demandada e conceder, em sede de tutela antecipada, os valores atrasados postulados pela suplicante.
Em acréscimo, tem-se que o suposto indeferimento se deu há mais de um ano, carecendo o pleito, portanto, de urgência.
Desta feita, entendo que não se mostra possível a concessão da tutela de urgência, por falta de preenchimento dos requisitos do art. 300 do NCPC, devendo o processo tramitar regularmente, sob o crivo do contraditório e com a produção das provas pertinentes, a fim de que seja constatado ou não o direito autoral.
Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se/Intime-se a parte ré.
No tocante à audiência de conciliação, deixo, por ora, de designá-la, em prol da celeridade, certo que não há nulidade se não houver prejuízo, valendo ressaltar que nada obsta a sua realização, a qualquer tempo, caso as partes assim se manifestem.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 1 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
05/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NAIR DUTRA RIBEIRO - CPF: *14.***.*50-59 (AUTOR).
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09/04/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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