TJRJ - 0807215-34.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 12:13
Expedição de Informações.
-
19/06/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0807215-34.2024.8.19.0006 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: EMILIA ELIDIO DA COSTA, MARIA APARECIDA DA COSTA SOUZA, ADRIANA DA COSTA ALMEIDA, CLAUDIA MARIA DA COSTA, MAURO SERGIO DA COSTA FALECIDO: JAIR OLIVEIRA DA COSTA Nos termos do art. 666 do NCPC, independe de inventário ou arrolamento o pagamento de valores previstos na Lei 6.858/80, a qual possibilita o levantamento de valores devidos à pessoa falecida, sem as formalidades do inventário, conforma disposição contida no artigo 2º da referida lei, "in verbis": "Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional." Vale destacar que a referida lei visa facilitar o acesso à Justiça, garantindo o recebimento de valores de forma mais célere, sem o formalismo do inventário ou arrolamento.
Ocorre que, na hipótese, o valor cujo levantamento se pretende (R$119.675,66, atualizado na data de 04/10/2023) é bem superior a 500 OTN's.
Assim sendo, indefiro o requerimento de id 171925555 e, em homenagem aos princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade do processo, determino a conversão do feito para o rito do arrolamento.
Proceda a serventia às anotações pertinentes junto ao sistema informatizado.
Defiro a inventariança à requerente Emília Elidio da Costa, dispensando-se a lavratura de termo (art. 660 do CPC).
Venha a partilha amigável, subscrita por todos os herdeiros e com firmas reconhecidas, bem como as certidões de quitação fiscal.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 1 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
05/05/2025 16:56
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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05/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:40
Outras Decisões
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03/04/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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11/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:26
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 14:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/12/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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