TJRJ - 0311456-94.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a informação de pagamento extraída do sistema da dívida ativa do Município, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Diante da quitação do crédito tributário bem como dos honorários advocatícios, determino que o Cartório de Registro de Imóveis efetue o cancelamento de eventual registro(s) de penhora determinado(s) por este juízo nestes autos, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos pelo executado.
Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com os documentos necessários servirá como mandado/ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pelo interessado para o Cartório de Registro de Imóveis.
Expeça-se, igualmente, mandado de pagamento em favor do executado para levantamento de eventual valor que se encontre depositado em conta judicial vinculada a estes autos.
Certificado o regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se e inclua-se o feito no local virtual Saída de Acervo.
Se houver pendência de custas, providencie o cartório o arquivamento definitivo dos autos, sem BAIXA perante o cartório distribuidor.
Ato contínuo inclua-se o feito no local virtual DICDD, a fim de que seja emitida a certidão de débito ao DEGAR.
Anote-se no lembrete do processo: Sentença - Pagamento -
01/08/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 14:41
Conclusão
-
08/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:38
Juntada de petição
-
27/06/2025 16:49
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Acolho os Embargos de Declaração e defiro a gratuidade de justiça à ARTUR JOSÉ DA ROSA PAIVA, haja vista os documentos juntados aos autos./r/nQue passa a fazer parte da Decisão de fls. 87/88./r/nNo mais, mantenho a Decisão tal como lançada. -
16/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2025 16:35
Conclusão
-
21/04/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 16:47
Conclusão
-
11/11/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 12:26
Juntada de petição
-
21/10/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 12:39
Juntada de documento
-
22/09/2024 10:30
Conclusão
-
22/09/2024 10:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
13/06/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 06:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 06:00
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 12:05
Juntada de petição
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02/02/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2023 05:16
Documento
-
25/10/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 13:21
Conclusão
-
21/07/2023 13:21
Outras Decisões
-
17/07/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 15:26
Conclusão
-
31/03/2023 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2023 05:19
Documento
-
08/12/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2022 14:22
Conclusão
-
08/12/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2022 14:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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