TJRJ - 0813103-53.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0813103-53.2025.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: EUDENICE ROCHA DE OLIVEIRA Trata-se de pedido de busca e apreensão formulado pela parte autora em face da parte ré.
Decisão de deferimento da liminar requerida no índice 192629527.
No índice 192933299, petição da parte autora informando sua desistência.
Relatados.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a parte ré não foi citada.
Assim, considerando o teor da petição supramencionada, bem como o fato de a parte ré não ter sido citada, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Revogo a liminar deferida.
Custas pela parte autora na forma do art. 90 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 16 de maio de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:07
Extinto o processo por desistência
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16/05/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:32
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/05/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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