TJRJ - 0809406-07.2025.8.19.0042
1ª instância - Petropolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:00
Baixa Definitiva
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12/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:00
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0809406-07.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIANA DOROTEA DA SILVA RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA Homologo a desistência formulada pela parte autora e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art.485, VIII, do CPC.
Retire-se dapautade audiências.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PETRÓPOLIS, 4 de junho de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Substituto -
06/06/2025 17:30
Audiência Conciliação cancelada para 09/07/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis.
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06/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:37
Extinto o processo por desistência
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04/06/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0809406-07.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIANA DOROTEA DA SILVA RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA A alegação de ausência de relação jurídica quanto ao contrato de cartão de crédito consignado não é bastante pra demonstrar, em sede de cognição sumária, a irregularidade da cobrança das parcelas mensais no benefício previdenciário da autora.
Quanto ao pedido de apresentação de contrato firmado entre as partes, tal requerimento será analisado em momento oportuno, qual seja, o da fase instrutória.
Desde logo, diga-se, o procedimento previsto no artigo 396 e seguintes do CPC é incompatível com a Lei nº 9099/95.
Ausente a plausibilidade do direito.
Tutela indeferida.
Intime-se.
PETRÓPOLIS, 22 de maio de 2025.
ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular -
23/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 16:02
Audiência Conciliação designada para 09/07/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis.
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22/05/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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