TJRJ - 0853436-90.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Vara Reg Publicos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 18:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/08/2025 18:23
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALA 221, CORREDOR D, LAM.
I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0853436-90.2024.8.19.0001 Classe: DÚVIDA (100) SUSCITANTE: RIO DE JANEIRO CARTORIO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS SUSCITADO: YEDDA PEREIRA Trata-se de Dúvida, como consta em Índex 116090004, suscitada pelo Oficial do 2° Ofício de Registro de Imóveis referente a requerimento apresentado por YEDDA PEREIRA, solicitando o cancelamento da prenotação n° 501.770, de 15.08.2017, relativa a mandado expedido pela 26° Vara Federal do Rio de Janeiro, cujo conteúdo determina o registro de penhoras sobre diversas lojas e salas localizadas na Avenida Ataulfo de Paiva, n° 135, na qual a sala n° 517, de propriedade da requerente, está inserida.
Alega o Sr.
Registrador que o registro da penhora determinada deixou de ser realizado em virtude de constarem nas matrículas de algumas das unidades penhoradas o registro de sua alienação a terceiros, motivo pelo qual foi enviado, na ocasião, ofício ao referido juízo cientificando tal situação, mas não houve resposta, consequentemente, o mandado de penhora permanece protocolado para a devida publicidade e garantia de direitos de terceiros.
Ademais, expõe que as determinações judiciais que contenham exigências para o seu cumprimento devem ser oficiadas pelos registros de imóveis aos juízos que as determinou, para as providências que julgar cabíveis, de forma que mantém as suas anotações no protocolo, para ciência e preservação do direito de terceiros.
Por isso, a requerente deverá peticionar junto ao processo que originou a determinação de penhora.
Documentos que instruem a inicial em Índex 116090008/116092427.
Impugnação no Índex 131173003, alegando que em 05.04.2021, o cartório do 2º Ofício de RGI promoveu o cancelamento da hipoteca referida no AV-2, conforme consta no AV-10 da matrícula n° 02938.
Entretanto, ao obter a certidão de ônus reais atualizada, a Sra.
YEDDA PEREIRA tomou conhecimento da existência da prenotação de uma penhora sobre a sala 517, datada de 15.08.2017, decorrente de ordem emanada pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Expõe que como a hipoteca que deu origem à prenotação de penhora foi cancelada, não subsiste mais qualquer justificativa para a manutenção da prenotação de penhora, que nunca foi registrada definitivamente em virtude da inércia da Caixa Econômica Federal, ou seja, a prenotação da penhora existente na referida matrícula deverá ser cancelada pelo cartório do 2º RGI porque a hipoteca que deu origem à constrição já está definitivamente cancelada desde 23.04.2021.
O Sr.
Registrador se manifesta, como consta em Índex 133484158, informando que o ato Av-10 da matrícula n 2938 cancelou o registro da referida hipoteca e não a dívida, por isso, reitera a dúvida suscitada.
Em Índex 147520014 o Ministério Público informa não vislumbrar interesse no feito. É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que a questão gravita em torno da possibilidade de ser cancelada a prenotação n° 501.770, de 15.08.2017, relativa a mandado expedido pela 26° Vara Federal do Rio de Janeiro, cujo conteúdo determina o registro de penhoras sobre diversas lojas e salas localizadas na Avenida Ataulfo de Paiva, n° 135, na qual a sala n° 517, de propriedade da requerente, está inserida.
Pois bem.
Afigura-se impossível proceder o cancelamento da referida prenotação nos termos demandados pela interessada, vez que não cabe a este Juízo excluir a penhora decretada por outro.
O Egrégio Conselho de Magistratura, em decisão unânime proferida no Recurso Administrativo Hierárquico nº 2008.003.0082, relatado pelo Desembargador Celso Guedes, estabeleceu que "não há norma legal ou administrativa obrigando o cancelamento da prenotação caso o interessado não cumpra exigência no prazo de 30 (trinta) dias da apresentação, pois a perda da eficácia é automática, por vis legis".
Tal entendimento reflete a aplicação do princípio da legalidade e da eficiência administrativa, que impõem à Administração Pública a observância rigorosa dos prazos legais estabelecidos para a prática de atos administrativos.
Ademais, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – parte extrajudicial, ratifica esse entendimento, em seus artigos 1.118, § 7º, III e 1.120, § 6º, o seguinte: “Art 1.118 § 7º III – que as exigências deverão ser atendidas até o 20º dia útil contado da data do lançamento da prenotação no protocolo, salvo quando a hipótese envolver regularização fundiária de interesse social, em que se aplicará prazo de 40 (quarenta) dias úteis, sob pena de cessação dos efeitos da prenotação (art. 205 da Lei nº 6.015/1973).
Art 1.120. § 6º.
O cancelamento da prenotação no livro de protocolo só se fará a pedido, por ordem judicial ou administrativa, pelo registro de título contraditório, pela procedência do julgamento de dúvida com trânsito em julgado ou se decorrido mais de 1 (um) mês da disponibilização do valor a pagar de emolumentos e acréscimos legais ou mais de 6 (seis) meses da apresentação do título.
Sendo assim, JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA suscitada pelo Oficial do 2º Oficio de Registro de Imóveis da Capital.
Deve a interessada arcar com as custas processuais, conforme dispõe o art. 207 da Lei nº 6.015/73.
Caso não haja interposição de apelação pela interessada, o que deverá ser certificado pelo cartório, subam os autos, imediatamente, ao E.
Conselho da Magistratura por força do art. 89, § 2º do CODJERJ (com redação dada pela lei nº 5.174, de 28.12.2007).
Com o trânsito em julgado da presente sentença, após eventual ratificação da mesma pelo E.
Conselho da Magistratura, caso tenham sido devidamente recolhidas as custas processuais, aplique-se o previsto no inc.
I do art. 203 da Lei nº 6.015/73.
Após, caso os autos estejam regulares, dê-se baixa e arquive-se com as devidas cautelas legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Juiz titular -
15/05/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857792-94.2025.8.19.0001
Jose Mauricio Laricchia
Municipio de Niteroi
Advogado: Rodrigo Rodrigues Laricchia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 17:52
Processo nº 0034115-85.2019.8.19.0031
Municipio de Marica
Banco do Brasil SA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2019 00:00
Processo nº 3002652-57.2025.8.19.0001
Daniela Barbosa da Paixao
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Leonardo Moura da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2025 16:34
Processo nº 0814517-23.2024.8.19.0004
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Maria Gabriela Pereira Caldas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2024 18:00
Processo nº 0000886-84.2025.8.19.0206
Monaliza Cristina Brandao Bezerra
Devajo Mercearia LTDA ME
Advogado: Rafael Gomes da Silva Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 00:00