TJRJ - 0826907-83.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 11:47
Baixa Definitiva
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21/08/2025 11:47
Transitado em Julgado em 16/08/2025
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16/08/2025 02:05
Decorrido prazo de NAIARA COSTA LUIZ CHRISTIANO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:05
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0813479-39.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINA REZENDE KROFF RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz leigo que presidiu a ACIJ, o que faço com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Desde já defiro a EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO do valor incontroverso, se for o caso.
SÃO GONÇALO, 30 de julho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
31/07/2025 03:48
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 03:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 13:11
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 13:11
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 13:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/06/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 16:23
Juntada de Projeto de sentença
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18/06/2025 16:23
Recebidos os autos
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16/06/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
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16/06/2025 11:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/06/2025 11:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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16/06/2025 11:48
Juntada de Ata da Audiência
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12/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido ação de responsabilidade civil, com pedido de tutela de urgência, pela qual requer a parte autora o imediato restabelecimento do serviço de energia elétrica em sua unidade consumidora, em razão de não haver débitos em aberto com o réu.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, da análise dos documentos juntados aos autos, verifico que o corte ocorreu por inadimplemento, sendo o pagamento efetuado há menos de 72 horas da distribuição do presente feito.
Assim, entendo que não há, por ora, pretensão resistida por parte do demandado, considerando-se prazo razoável para compensação bancária, bem como para diligências administrativas de restabelecimento do serviço.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela de urgência, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra. -
16/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 13:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/06/2025 11:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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16/05/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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