TJRJ - 0822745-61.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0822745-61.2022.8.19.0002 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: DANIEL GUARINI LEMOS Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da sentença proferida nos autos da presente ação monitória.
A parte embargante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, dispondo sobre os critérios de atualização monetária e fixação dos juros legais.
Aduz, ainda, que houve contradição quanto ao termo inicial dos encargos, requerendo que a correção monetária e os juros de mora incidam a partir do vencimento da obrigação, e que sejam observados os parâmetros estabelecidos pela nova legislação, especialmente a aplicação da taxa SELIC, abatida da correção monetária (IPCA).
Instado a se manifestar, o embargado restou inerte (id. 192992415). É o breve relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao embargante.
Em primeiro lugar, a sentença foi proferida sob a vigência da Lei nº 14.905/2024, que possui aplicação imediata.
Assim, devem ser aplicados os índices vigentes.
Em segundo lugar, tratando-se de obrigação líquida e com vencimento certo, é cabível a incidência de juros e correção desde a data do vencimento das respectivas parcelas, conforme dispõe o art. 397 do Código Civil e a Súmula 43, do STJ.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para retificar a sentença e esclarecer que o valor constituído no título executivo deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e com incidência de juros de mora pela taxa SELIC (abatida a correção monetária que a compõe), ambos incidentes a partir do vencimento da obrigação.
Mantenho os demais termos da sentença.
Intimem-se.
NITERÓI, 20 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
20/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de DANIEL GUARINI LEMOS em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:02
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 17:25
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de DANIEL GUARINI LEMOS em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:40
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:44
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/06/2024 13:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/06/2024 12:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/05/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/05/2024 13:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/10/2023 12:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2023 23:59.
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29/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/04/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 15:38
Conclusos ao Juiz
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23/03/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 15:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/02/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2023 23:59.
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16/02/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:24
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 11:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/12/2022 14:43
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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