TJRJ - 0124435-04.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 13:37
Documento
-
17/06/2025 13:37
Documento
-
28/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:33
Conclusão
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23/05/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:00
Intimação
Considerando o reconhecimento da inconstitucionalidade da exigência de apresentação de certidão negativa de tributo para que a pessoa jurídica empresária arquive o distrato social perante a Junta Comercial, e que por consequência lógica, é possível concluir que o distrato social, por si só, não pode ser considerado como prova da dissolução regular da sociedade, sob pena de se estimular a prática ilegal de sonegação fiscal, cabendo registrar que os créditos fiscais cobrados nesta ação tiveram origem em fatos geradores ocorridos anteriormente à dissolução; bem como pelo fato de que extrai-se de indexadores 24 e 26 que JOSE PINHEIRO COELHO figurava como sócio/administrador da empresa à época do distrato.
Diante disso, a dissolução da sociedade sem a satisfação do crédito tributário pode ensejar a sua responsabilização pelo pagamento do débito, na forma do art. 134, VII, do CTN./r/r/n/r/n/nPelo exposto determino a inclusão no polo passivo do sócio JOSE PINHEIRO COELHO e sua citação. -
17/04/2025 18:49
Outras Decisões
-
17/04/2025 18:49
Conclusão
-
18/03/2025 12:41
Juntada de petição
-
11/12/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 16:05
Documento
-
17/09/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 19:30
Conclusão
-
17/09/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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