TJRJ - 0803752-85.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 16:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 13:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 08:05 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 08:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            20/08/2025 17:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 17:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2025 20:49 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/05/2025 10:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2025 00:16 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0803752-85.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA TIAGO SILVA DA CRUZ RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
 
 Id. 80601805.
 
 Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
 
 Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
 
 Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida fundada em inexistência de prévio requerimento administrativo, porque a inexistência de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, XXXV, Constituição da República e artigo 3º, caput, CPC), sobretudo na hipótese em que a resistência do réu à pretensão deduzida pelo autor subsiste no curso do processo.
 
 Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
 
 Fixo como pontos controvertidos da demanda: (i) se há eventual obrigação de fazer a ser cumprida pela ré; e (ii) a extensão dos danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
 
 Id. 53138020.
 
 Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
 
 No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
 
 Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
 
 Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
 
 Id. 135530583.
 
 Indefiro a prova emprestada já que tratam-se de partes estranhas aos autos.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
 
 LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular
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                                            14/05/2025 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 14:01 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            21/02/2025 13:02 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/02/2025 13:01 Expedição de Certidão. 
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                                            13/11/2024 00:38 Decorrido prazo de RAMON QUINTANILHA FONTES em 12/11/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 16:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2024 18:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2024 20:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2024 09:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2024 14:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2024 00:11 Publicado Intimação em 29/04/2024. 
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                                            28/04/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 
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                                            26/04/2024 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2024 14:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2024 14:42 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/04/2024 14:38 Expedição de Certidão. 
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                                            11/10/2023 11:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2023 00:31 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 16:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/09/2023 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2023 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2023 11:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/07/2023 15:57 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/07/2023 15:56 Expedição de Certidão. 
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                                            04/05/2023 10:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2023 19:27 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTA TIAGO SILVA DA CRUZ - CPF: *15.***.*26-03 (AUTOR). 
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                                            13/04/2023 09:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2023 16:02 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/04/2023 16:02 Expedição de Certidão. 
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                                            10/04/2023 12:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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