TJRJ - 0803528-10.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara de Familia - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 13:17 Juntada de carta 
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                                            13/08/2025 12:38 Baixa Definitiva 
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                                            13/08/2025 12:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/08/2025 12:38 Expedição de Certidão. 
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                                            12/08/2025 17:15 Expedição de Certidão. 
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                                            05/06/2025 00:42 Decorrido prazo de ROSANA PEREIRA DA SILVA em 04/06/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 13:33 Juntada de Petição de ciência 
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                                            14/05/2025 00:50 Publicado Sentença em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara de Família da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0803528-10.2024.8.19.0213 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: MARCIO DAMASCENA FERREIRA REQUERENTE: ROSANA PEREIRA DA SILVA Trata-se de pedido de Divórcio Consensual envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas na peça exordial.
 
 Deixo de determinar o encaminhamento ao Ministério Público, haja vista a ausência de interesse em manifestar-se em feitos desta natureza, conforme recorrentemente informado por seus representantes em outros feitos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Como é cediço, com o advento da Emenda Constitucional n° 66/2010, que alterou a redação do artigo 226, § 6°, da CRFB, torna-se dispensável a observância de qualquer requisito temporal para a decretação do divórcio, bastando, para esse fim, a simples manifestação de vontade de um dos cônjuges de não mais permanecer enlaçado maritalmente.
 
 Nesse diapasão, em face da livre e consciente manifestação de vontade consubstanciada na inicial e assentada a absoluta desnecessidade de dilação probatória, impõe-se a procedência do pedido de divórcio.
 
 Pelo exposto, homologo o acordo do id. 145179568 e id. na forma do art 487, III, "b" do CPC e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, conforme o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, observando-se as cláusulas por eles ajustadas.
 
 O cônjuge virago permanecerá usando o nome de casada.
 
 Não há bens a partilhar.
 
 Custas pro rata, observando-se a GJ deferida às partes.
 
 Transitada em julgado, promova-se perante o Juízo do Registro Civil das Pessoas Naturais a averbação do decidido à margem do assento de casamento, conforme artigo 875 do Código de Normas da CGJ do TJRJ, servindo a cópia da presente como carta de sentença, devidamente autenticada, como o documento de que trata o artigo 97 da Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973, devendo o oficial registrador observar que as partes são beneficiárias de gratuidade de justiça.
 
 MESQUITA, 12 de maio de 2025.
 
 EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto
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                                            12/05/2025 13:50 Expedição de Certidão. 
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                                            12/05/2025 13:50 Homologada a Transação 
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                                            12/05/2025 12:50 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/02/2025 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 01:14 Publicado Despacho em 05/02/2025. 
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                                            05/02/2025 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            03/02/2025 17:57 Expedição de Certidão. 
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                                            03/02/2025 17:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/01/2025 15:58 Conclusos para despacho 
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                                            21/01/2025 15:58 Expedição de Certidão. 
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                                            20/09/2024 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2024 00:31 Publicado Intimação em 11/09/2024. 
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                                            11/09/2024 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 
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                                            10/09/2024 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 10:43 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIO DAMASCENA FERREIRA - CPF: *76.***.*84-03 (REQUERENTE). 
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                                            06/08/2024 16:31 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/04/2024 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2024 00:05 Publicado Intimação em 11/04/2024. 
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                                            11/04/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 
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                                            10/04/2024 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 13:04 Determinada a emenda à inicial 
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                                            02/04/2024 16:29 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/04/2024 16:28 Expedição de Certidão. 
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                                            27/03/2024 12:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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