TJRJ - 0804799-08.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:11
Expedição de Carta precatória.
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0804799-08.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICENTE DA COSTA PACHECO NETO RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ID 189984650 - Busque-se o A.R. a) Caso negativo, intime-se a parte autora para fornecer novo endereço da ré, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção/arquivamento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. b) Caso positivo, certifique-se e voltem conclusos. c) Caso não encontrado, renove-se a diligência via OJA ITABORAÍ, 29 de agosto de 2025.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
29/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0804799-08.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICENTE DA COSTA PACHECO NETO RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL 1) Cuidando-se de tutela de urgência, é preciso verificar a presença da plausibilidade do direito, comprovada pela prova inequívoca, a traduzir a verossimilhança da alegação, bem assim o perigo de morosidade sob o risco de perecimento do bem jurídico tutelado, em caso de não atendimento in limini.
Analisando o feito, não há como inferir, de plano, através de uma cognição sumária fundada em juízo de probabilidade, a plausibilidade dos fatos apontados na inicial.
A questão suscitada demanda, portanto, a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório.
Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida. 2) Primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, DETERMINO: a) Cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar resposta ao pedido autoral, sob pena de revelia, e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. b) Cumprida a alínea 'a', intime-se a parte autora em réplica, devendo informar se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. 3) Havendo novos documentos apresentados pela parte autora, dê-se vista à ré, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
Prazo: 10 dias. 4) Havendo requerimento de prova oral, voltem para decisão. 5) Cumprido o item 2, e não havendo as hipóteses dos itens 3 e 4, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença.
ITABORAÍ, 5 de maio de 2025.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
05/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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