TJRJ - 0800736-13.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0800736-13.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELISETE NUNES BRITES RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de demanda ajuizada entre as partes acima identificadas, na qual a parte autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica e débito desconhecido, bem como danos morais em razão dos constrangimentos pela inclusão indevida de seus dados no cadastro de inadimplentes.
Em sua contestação (Id 116837645), em preliminar, o réu alegou a falta de interesse de agir .
No mérito, alegou que a dívida é legítima, fruto da contratação regular de cheque especial, cujo limite de crédito não foi adimplido, não sendo aceitável o desconhecimento, não praticando qualquer ato ilícito.
Por fim, roga pela improcedência dos pedidos.
Réplica do autor (Id 149687067).
As partes entendem não haver outras provas a produzir (Id 149687067 e Id 175096398).
Pois bem.
A controvérsia versa sobre suposta inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, em razão de dívida que não reconhece.
A parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito e a parte ré, fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, na forma do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil.
No entanto, por se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Processo Civil.
Ressalto que, independentemente da inversão do ônus da prova, conforme determinado pela redação do enunciado 330 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Assim sendo, a parte autora deverá comprovar a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e a parte ré deverá comprovar a legalidade da cobrança e da contratação que legitimou o apontamento.
DEFIRO o pedido de produção de prova documental, com a possibilidade de apresentação de novos documentos, no prazo comum de 15 dias.
Com a apresentação de novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil.
Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
19/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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25/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 19/11/2024 23:59.
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14/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIO FYLIPE TARDIN MAMPRIM em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:56
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2024 13:20 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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20/05/2024 09:56
Juntada de Ata da Audiência
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09/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 00:20
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:20
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIO FYLIPE TARDIN MAMPRIM em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIO FYLIPE TARDIN MAMPRIM em 25/04/2024 23:59.
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12/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:12
Audiência Conciliação designada para 17/05/2024 13:20 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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10/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 08:46
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 08:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ELISETE NUNES BRITES - CPF: *15.***.*90-56 (AUTOR).
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04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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