TJRJ - 0804307-16.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:18
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
27/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de ALLAN DE OLIVEIRA PIO SANTOS em 31/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:27
Decorrido prazo de MARCIO CARLOS PRINCISVAL DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VIVIANE ALVES SOUZA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de ELOAINE MENDES MOUSINHO em 14/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:50
Expedição de Informações.
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16/07/2025 15:34
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 17:41
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 17:01
Expedição de Informações.
-
15/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:35
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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15/07/2025 15:20
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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15/07/2025 15:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/07/2025 11:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí.
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15/07/2025 15:20
Juntada de Ata da Audiência
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14/07/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 21:49
Juntada de Petição de ciência
-
14/07/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:22
Expedição de Informações.
-
14/07/2025 12:23
Expedição de Informações.
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11/07/2025 14:48
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 14:06
Juntada de Petição de ciência
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10/07/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:45
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 19:42
Expedição de Informações.
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09/07/2025 18:52
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de ALLAN DE OLIVEIRA PIO SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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08/07/2025 17:55
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 15:28
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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07/07/2025 17:27
Expedição de Informações.
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07/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:19
Expedição de Informações.
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07/07/2025 13:30
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 23:00
Expedição de Informações.
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04/07/2025 22:59
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 22:49
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 22:38
Expedição de Informações.
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04/07/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 6º ANDAR, Sossego, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-425 DECISÃO Processo: 0804307-16.2025.8.19.0023 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ALLAN DE OLIVEIRA PIO SANTOS 1 - ID 199597771.
Resposta à Acusação apresentada pela Defesa técnica do réu ALLAN DE OLIVEIRA PIO SANTOS.
A decisão de recebimento da denúncia deve ser ratificada, uma vez que a peça deflagradora da ação penal é perfeitamente apta aos fins que se destina.
A denúncia descreve, de forma concatenada, o conteúdo da imputação permitindo ao réu(s) a exata compreensão da amplitude da acusação, garantindo-lhe(s), assim, a possibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, conforme previsão do art. 41 do CPP.
Descreveram-se os fatos de forma clara e de acordo com os dados constantes no inquérito policial, sendo que a imputação delitiva guarda congruência com o comportamento tipificado imposto ao(s) réu(s).
Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade para o julgamento do mérito da causa, quais sejam, os pressupostos processuais e as condições da ação penal, inclusive, a justa causa para a ação penal, já que, ao menos em tese e de acordo com uma demonstração prévia e provisória, existe uma infração penal descrita na denúncia. 2 - Designo A.I.J. para o dia 15/07/2025, às 11 horas.
Requisite(m)-se e/ou intime(m)-se o(s) réu(s) e as testemunhas arroladas.
Caso haja testemunhas de defesa e seus endereços não tenham sido fornecidos, as mesmas deverão comparecer independentemente de intimação.
Ciência ao MP e à Defesa.
ITABORAÍ, 18 de junho de 2025.
VIVIANE RAMOS DE FARIA Juiz Titular -
30/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2025 18:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/07/2025 11:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí.
-
17/06/2025 20:25
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 15:51
Juntada de Petição de ciência
-
10/06/2025 13:21
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 6º ANDAR, Sossego, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-425 DESPACHO Processo: 0804307-16.2025.8.19.0023 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ALLAN DE OLIVEIRA PIO SANTOS 1 - Certifique o cartório acerca de eventual apresentação de Resposta à Acusação; 2 - Em caso negativo, intime-se pessoalmente o réu, para que informe precisamente os dados de seu patrono, no prazo de cinco dias, ficando ciente de que, em caso de inércia, será nomeada a Defensoria Pública para o seu patrocínio. 3 - Após, voltem imediatamente conclusos para elaboração de informações de habeas corpus.
ITABORAÍ, 9 de junho de 2025.
VIVIANE RAMOS DE FARIA Juiz Titular -
09/06/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 12:05
Expedição de Informações.
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09/06/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 11:59
Expedição de Informações.
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19/05/2025 18:35
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Juntada de Petição de ciência
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 17:45
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 17:38
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 6º ANDAR, Sossego, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-425 DECISÃO Processo: 0804307-16.2025.8.19.0023 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: ALLAN DE OLIVEIRA PIO SANTOS I) Do exame dos autos, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os pressupostos legais para o seu recebimento, elencados nos artigos 41 e 395, I a III, este a contrario sensu, ambos do Código de Processo Penal.
A denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e rol de testemunhas.
Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes.
Há justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que exsurgem do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas sede policial.
Impõe-se, portanto, admitir-se a instauração da ação penal.
Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIAoferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de ALLAN DE OLIVEIRA PIO SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 311, §2º, III, do Código Penal.
Expeça-se mandado de citação para que o acusado (atualmente custodiado) responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal.
II) Defiro a(s) diligência(s) requerida(s) pelo Ministério Público, seq. 191838649.
Se necessário, expeça-se MBA.
III) A prisão em flagrante já foi convertida em prisão preventiva, em sede de Audiência de Custódia, conforme decisão de 186954117, não havendo qualquer mudança fática ou jurídica que importe em sua revogação.
Assim sendo, mantenho custódia cautelar do denunciado.
ITABORAÍ, 14 de maio de 2025.
VIVIANE RAMOS DE FARIA Juiz Titular -
15/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 16:12
Recebida a denúncia contra ALLAN DE OLIVEIRA PIO SANTOS (FLAGRANTEADO)
-
14/05/2025 09:57
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 09:57
Expedição de Informações.
-
13/05/2025 02:44
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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29/04/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:47
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
20/04/2025 16:04
Recebidos os autos
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20/04/2025 16:04
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí
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20/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 15:22
Juntada de mandado de prisão
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20/04/2025 13:30
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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20/04/2025 13:15
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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20/04/2025 13:15
Audiência Custódia realizada para 20/04/2025 13:03 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí.
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20/04/2025 13:15
Juntada de Ata da Audiência
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20/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 14:41
Audiência Custódia designada para 20/04/2025 13:03 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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19/04/2025 13:46
Juntada de petição
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19/04/2025 13:26
Juntada de auto de prisão em flagrante
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18/04/2025 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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18/04/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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