TJRJ - 0816133-89.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0816133-89.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELLE OLIMPIA VIEIRA GIBALDI RÉU: OI S.
A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TIM CELULAR S.A.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. É importante lembrar que o Direito Processual Civil brasileiro adota a Teoria da Asserção no que tange à análise das condições para o regular exercício do direito de ação.
Segundo tal teoria, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato (in statuassertionis), ou seja, a partir das simples alegações aduzidas pelos autores em sua inicial.
Logo, se o autor aponta a ré como responsável pelo evento lesivo, está ela legitimada a figurar no polo passivo da relação processual.
ID. 169048257: indefiro a produção de prova pericial, tendo em vista que os quesitos apresentados não demandam conhecimento técnico para sua resposta, que podem ser demonstrados pela própria autora.
Preclusa esta decisão, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
19/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0816133-89.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELLE OLIMPIA VIEIRA GIBALDI RÉU: OI S.
A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TIM CELULAR S.A.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. É importante lembrar que o Direito Processual Civil brasileiro adota a Teoria da Asserção no que tange à análise das condições para o regular exercício do direito de ação.
Segundo tal teoria, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato (in statuassertionis), ou seja, a partir das simples alegações aduzidas pelos autores em sua inicial.
Logo, se o autor aponta a ré como responsável pelo evento lesivo, está ela legitimada a figurar no polo passivo da relação processual.
ID. 169048257: indefiro a produção de prova pericial, tendo em vista que os quesitos apresentados não demandam conhecimento técnico para sua resposta, que podem ser demonstrados pela própria autora.
Preclusa esta decisão, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
23/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de OI S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de OI S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 12:44
Conclusos ao Juiz
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11/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 09:17
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 00:54
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
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04/11/2022 11:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/10/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/10/2022 11:12
Conclusos ao Juiz
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24/10/2022 13:34
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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