TJRJ - 0814248-14.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 14:13
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2025 12:00 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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21/07/2025 14:13
Juntada de Ata da Audiência
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de JULIA DA COSTA ABREU em 02/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de THAÍSA VIEIRA DE MELO em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0814248-14.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATARINA VENDA DE JOIAS LTDA RÉU: REDECARD S/A Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por CATARINA VENDA DE JOIAS LTDA em face de REDECARD S/A.
A parte autora alega que em 2 de dezembro de 2024, foi procurada por um indivíduo para realizar a compra de joias; o pagamento foi realizado em dois links distintos através do sistema administrado pela ré, totalizando R$19.200,00; após a confirmação da transação pela empresa ré, a autora providenciou a separação e envio das mercadorias, com entrega comprovada em 4 de dezembro de 2024; posteriormente, a empresa ré procedeu ao bloqueio dos pagamentos e posterior estorno, alegando dúvidas quanto à veracidade da compra, fato que ensejou inclusive o registro de boletim de ocorrência pela autora; apresentou à ré toda a documentação comprobatória da legalidade da negociação, inclusive a nota fiscal e o comprovante de entrega, mas mesmo assim o processo foi encerrado com a baixa da venda, como se houvesse fraude por parte da autora.
Formulaos seguintes pedidos finais, a confirmação da tutela requerida, bem como a indenização referente aos danos materiais sofridos.
Formularequerimento de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que a ré se abstenha de debitar das vendas da Autora até a satisfação do débito. É o relatório.
Decido.
O CPC prevê que a tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código).
A probabilidade do direito é um juízo valorativo que se faz à vista das provas apresentadas com a petição inicial e da narrativa dos fatos enunciados na causa de pedir.
No caso sob exame, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, porque não há indicações de que no contrato entre as partes, a empresa ré não possa proceder da maneira que procedeu, ou seja, estornar a antecipação dos recebíveis quando houver eventual anulação da compra.
Aliás, nesta linha de argumentação, observo que a parte autora sequer juntou aos autos o contrato que mantém com a adquirente.
Indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada.
Designo audiência de conciliação (art. 334 do CPC) para o dia 21/07/2025, às 12:00 horas.
Cite-se e intime-se a parte ré (art. 334 do CPC, parte final) com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência.
Caso não haja composição entre as partes, a contar da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação (CPC, artigo 335), e não havendo resposta no prazo, o réu será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Intime-se a parte autora.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
23/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0814248-14.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATARINA VENDA DE JOIAS LTDA RÉU: REDECARD S/A Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por CATARINA VENDA DE JOIAS LTDA em face de REDECARD S/A.
A parte autora alega que em 2 de dezembro de 2024, foi procurada por um indivíduo para realizar a compra de joias; o pagamento foi realizado em dois links distintos através do sistema administrado pela ré, totalizando R$19.200,00; após a confirmação da transação pela empresa ré, a autora providenciou a separação e envio das mercadorias, com entrega comprovada em 4 de dezembro de 2024; posteriormente, a empresa ré procedeu ao bloqueio dos pagamentos e posterior estorno, alegando dúvidas quanto à veracidade da compra, fato que ensejou inclusive o registro de boletim de ocorrência pela autora; apresentou à ré toda a documentação comprobatória da legalidade da negociação, inclusive a nota fiscal e o comprovante de entrega, mas mesmo assim o processo foi encerrado com a baixa da venda, como se houvesse fraude por parte da autora.
Formulaos seguintes pedidos finais, a confirmação da tutela requerida, bem como a indenização referente aos danos materiais sofridos.
Formularequerimento de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que a ré se abstenha de debitar das vendas da Autora até a satisfação do débito. É o relatório.
Decido.
O CPC prevê que a tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código).
A probabilidade do direito é um juízo valorativo que se faz à vista das provas apresentadas com a petição inicial e da narrativa dos fatos enunciados na causa de pedir.
No caso sob exame, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, porque não há indicações de que no contrato entre as partes, a empresa ré não possa proceder da maneira que procedeu, ou seja, estornar a antecipação dos recebíveis quando houver eventual anulação da compra.
Aliás, nesta linha de argumentação, observo que a parte autora sequer juntou aos autos o contrato que mantém com a adquirente.
Indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada.
Designo audiência de conciliação (art. 334 do CPC) para o dia 21/07/2025, às 12:00 horas.
Cite-se e intime-se a parte ré (art. 334 do CPC, parte final) com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência.
Caso não haja composição entre as partes, a contar da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação (CPC, artigo 335), e não havendo resposta no prazo, o réu será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Intime-se a parte autora.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
15/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 18:13
Audiência Conciliação designada para 21/07/2025 12:00 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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15/04/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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