TJRJ - 0802273-35.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/06/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 21:00
Juntada de Petição de contra-razões
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06/06/2025 08:26
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0802273-35.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNIRA PEREIRA DE PAULA SOUZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação, de rito comum ajuizada por EDNIRA PEREIRA DE PAULA SOUZAem face de ÁGUAS DO RIO 4 em que requer o restabelecimento do abastecimento de água em sua residência, bem como a devolução de R$ 184,14, referente a fatura de 01/02/2024, e compensação pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 20.000,00.
Alega a autora que reside em um prédio onde há problema junto à concessionaria, relacionado a abastecimento, sendo necessária a utilização de uma bomba de sucção para trazer a água até a caixa d’água, e que no final do mês de janeiro de 2024 a falta de abastecimento de água passou a ser plena.
Aduz que em meados de fevereiro houve o reestabelecimento parcial em algumas unidades, mas não na sua.
Assevera que comprou uma nova bomba de sucção mais potente, contratou técnicos para verificar a tubulação de sua residência, trocou equipamentos e nada foi suficiente.
Informa a autora em id 107130439 que houve desobstrução de ramal pela ré em 13/03/24 e o fornecimento foi normalizado.
Decisão de id 107484320 que defere JG e recebe emenda de id 107130439.
Contestação de id 114365778 em que a ré alega queo imóvel da parte autora encontra-se com o abastecimento normal e contínuo, não tendo sido realizada a suspensão ou interrupção do serviço, quea parte Autora não ficou privada do fornecimento de água por ato ou omissão da Ré e que a autora que não comprova se utilizar de outro meio para suprir seu abastecimento.
Aduz que se dirigiu ao imóvel e constatou o regular abastecimento e que os protocolos foram atendidos.
Sustenta inexistência de falha na prestação do serviço e dano moral.
Réplica de id 11547895.
Manifestação da autora de id. 130410248, em que informa que não possui provas a produzir.
Manifestação da ré de id. 130958253, em que informa que pretendo produzir todas as provas admitidas.
Decisão saneadora de id. 156426850, que fixa controvérsias, defere a inversão do ônus da prova e a produção de prova documental superveniente.
Manifestação da ré de id. 161068408, que ratifica as teses da contestação. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A lide está apta a ser julgada, uma vez que não impugnada adecisão saneadora.
Como a autora informa que o fornecimento de água foi normalizado após a ré desobstruir o ramal de água (id. 107130439), deve ser reconhecida a perda de objeto no tocante ao pedido de obrigação de fazer.
A relação existente entre as partes é de caráter consumerista, pois presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o preceito contido no caput do artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços.
A controvérsia cinge-se sobre o fato de a autora ter ficado sem prestação do serviço entre fim de janeiro e 13/03/24; se a interrupção do serviço se deu por falha do serviço prestado pela ré; se a ré causou dano material e moral à autora.
Diante da inversão do ônus da prova, caberia à ré demonstrar o regular abastecimento do imóvel da autora entre 01/24 e 13/03/24, ônus do qual não se desincumbiu, pois não produziu nenhuma prova nesse sentido.
Da prova documental apresentada, se denota que a autora possui matrícula junto a ré sob o nº 402664890-6, relativa ao imóvel situado na Rua Tente Cleto Campelo, 23, Jardim Carioca, apt. 301, e que não possuía débitos em aberto, quando proposta a demanda, conforme documentos de id. 105854613 (pág. 2-10/12).
Conforme as telas de pág. 15/21 de id. 105854613, a autora requereu o atendimento da ré em diversas oportunidades e informou a falta de fornecimento de água, o que gerou os protocolos 20.***.***/0148-07; 20.***.***/0193-00; 20.***.***/0415-55; 20.***.***/0006-22; 2024140394; 20.***.***/0090-13; 20.***.***/0438-29; 20.***.***/0444-44.
Depreende-se da mídia juntada pela autora (id. 107130448), que, em uma visita técnica, os prepostos da ré removeram a ligação da rede fornecedora da residência , que constataram a existência de um problema de “ramal”, não havendo volume de água suficiente para abastecer o imóvel.
Verifica-se de id. 107130439 (fls. 2) que a ré cumpriu ordem de serviço relativa à desobstrução de ramal de água (protocolo 1578670/2024-1), sendo certo que a autora noticia que, após tal serviço, o fornecimento foi normalizado.
Desse modo, se constata que havia entupimento na tubulação do ramal, ocasionando volume insuficiente de água para abastecer a casa da autora.
Registre-se que a ré apresenta fotos da mesma ligação em sua defesa (id. 114365778 - pág. 4/5), no entanto, os registos foram feitos, aproximadamente, um mês após o ajuizamento da ação, não tendo sido comprovado que entre janeiro e março de 2024 o fornecimento de água estava regular no local.
Restou demonstrada, portanto, a existência de problema na rede de abastecimento da ré, que ocasionou a falta de fornecimento de água à autora, que se trata de serviço essencial.
Destaque-se que a ausência do fornecimento de serviço essencial por cerca de 45 dias (final de janeiro e o início de março), é fato hábil a causar lesão de ordem moral à autora, eis que ficou privada de insumo essencial no dia a dia.
Portanto, deve ser reconhecido o dano moral alegado.
Nesse sentido o verbete nº 192 da súmula de jurisprudência desta Corte: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configuram dano moral.”.
No arbitramento do dano moral, deve ser considerada a extinção do dano e esta se mede pelo período que o autor ficou privado do serviço essencial.
Assim sendo, fixa-se o quantumcompensatório em R$ 6.500,00, valor razoável para compensar o dano sofrido pela autora e punir a conduta da ré.
No que atine ao pedido de ressarcimento do valor pago com relação à fatura vencida em 01/02/2024 (id. 105854613 -pág. 12), no valor de R$ 184,14, deve este ser acolhido, já que a ré não disponibilizou o serviço à autora e, portanto, não poderia realizar cobrança nesse sentido.
Observe-se que a cobrançadetarifa mínima somente é legítima quando há efetiva disponibilização do serviço de fornecimento de águae esgoto, o que não ocorreu em fevereiro de 2024.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar R$ 6.500,00 a título de dano moral, corrigido a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, bem como a devolver R$ 186,14, corrigidos dese o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Diante da sucumbência da ré, condeno esta ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Recolhidas as custas.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
15/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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09/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:50
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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14/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 13:40
Conclusos para decisão
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30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 29/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:31
Decorrido prazo de Cyro Pereira Amado em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNIRA PEREIRA DE PAULA SOUZA - CPF: *97.***.*33-18 (AUTOR).
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15/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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