TJRJ - 0819934-64.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 18:59
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 CERTIDÃO Processo: 0819934-64.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORAH CHRISTINA DA SILVA CANDIDO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Certifico que a apelação é tempestiva, e que não são devidas custas em face da JG.
Ao apelado em contrarrazões, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ALEXANDRE NEPOMUCENO NUNES -
13/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de KARIZA DOS SANTOS MACHADO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0819934-64.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORAH CHRISTINA DA SILVA CANDIDO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A AUTOS n. 0819934-64.2023.8.19.0206 DÉBORAH CHRISTINA DA SILVA CANDIDO demandou em face de BANCO SANTANDER S/A, pedindo: 1) “seja o réu condenado a restituir a parte autora, em dobro, o valor de R$ 1.339,80, referente ao total das operações fraudulentas descontados indevidamente da conta bancária da autora”; 2) “a condenação do réu a pagar a autora a título de danos morais o valor de R$ 10.000,00”.
Narra que “A autora foi vítima de fraude, tendo em vista que foram realizadas diversas operações de compras no débito, fracionadas, em dois únicos estabelecimentos desconhecidos, durante dois dias seguidos, cujos valores foram debitados em sua conta bancária, compras não reconhecidas pela autora, supostamente realizadas com o seu cartão de débito 5447 **** **** 0968, que nunca saiu de sua posse, gerando um grande prejuízo financeiro.
Cumpre destacar que tais reiteradas compras além de destoar totalmente do perfil da consumidora, segundo o Banco foram realizadas de forma presencial, porém, em pesquisa dos estabelecimentos na internet, parecem que são em outro Estado, sendo certo que a autora não esteve em tais lugares, o que evidencia o perfil de fraude das operações”.
As operações não reconhecidas estão na página 4 da inicial (index 76094587).
Tutela antecipada indeferida no index 76850454.
Contestação do réu no index 86251012, sustentando que o eu sistema é seguro e as transações oram válidas.
No index 107206658, extensa e detalhada replica na qual a autora, em detalhes, demonstra que não reconhece a compras presenciais feitas fora do Estado onde reside, destacando que a parte ré não esclareceu onde esses estabelecimentos de fato se localizam.
O Banco réu disse no index 109341700 não ter mais prova a produzir.
NO index 135773883, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor.
O Banco réu reitera no index 139574450 que não tem outras provas a produzir.
No index 175790540 os autos foram encaminhados ao Grupo de Sentenças.
Relatados, decido.
A autora juntou o extrato contendo as compra não reconhecidas no index 76097783 e tentou identificar quais eram e onde se localizariam os estabelecimentos nos quais tais operações teriam ocorrido (index 76098536, 76098540 e 76098542).
A parte ré reconhece, na contestação, que “após análise dos lançamentos, foi constatado que as compras foram realizadas por meio de um aparelho celular, utilizando a modalidade de pagamento por aproximação” Continua a parte ré: “Importante ressaltar que a parte confirma no áudio abaixo, especificadamente no minuto 06:34 que seu aparelho celular vinculado ao aplicativo Santander Way é um IPhone.
Já no minuto 06:38 o atendente do Santander informa que consta um Samsung Galaxy A7 de 2019 vinculado a conta e questiona se o reconhece, a parte confirma que sim e que este aparelho está atualmente na posse de seu filho.
Portanto, assim evidencia que o filho da parte possui o aparelho Samsung o qual detém a função de Wallet onde é possível efetuar o cadastro de plásticos.” E admite que as transações foram presenciais: “A autorização de um pagamento por aproximação requer que o dispositivo esteja a poucos centímetros de um leitor habilitado com essa tecnologia de pagamento”.
A parte ré não identificou os estabelecimentos e nada disse quanto à localização desses estabelecimentos em outros estados com alegado pela parte autora.
Mas, nesse ponto, especificamente, alegou que as maquininhas podem estar em local diverso do estabelecimento.
Explicou a parte ré: “Porém cumpre observar que as máquinas de cartões não são mais fixas em um estabelecimento comercial, existem diversos modelos de maquinetas que são consideradas “móveis”, facilitando ao vendedor a praticidade de promover a sua venda fora das extensões físicas de seu estabelecimento, como por exemplo, no caso dos ambulantes e prestadores de serviço.
Ou mesmo permite que o empresário possa deslocar uma maquineta de um estabelecimento para outro. (...) Desse modo, a mera alegação de que a compra teria se dado em cidade diversa de onde reside não prospera, haja vista a quantidade de maquinetas móveis existentes no mercado.” Com relação ao perfil, a parte ré também não alegou nem provou que a parte autora realizava transações por aproximação, semelhantes às impugnadas, em outros dias e horários.
A autora, em réplica, menciona que o Samsung a que ela se referiu na ligação era de 2018 e está na posse de seu filho de seis anos de idade.
Reitera que o aparelho vinculado à sua conta é seu Iphone.
A ré não esclareceu quanto à possibilidade de haver o aplicativo do banco instalando e funcionando em dois aparelhos distintos do mesmo titular da conta, tampouco comprovou em qual ou quais aparelhos a autora teria habilitado o funcionamento do aplicativo bancário.
Quanto à tentativa da parte ré de imputar a responsabilidade a um possível fraudador e à autora, que, segundo o réu, “poderia” ter passado seus dados em ligação, manifestou-se a autora, especificamente: “Outro ponto importante é que a ré alega que foi dito pela autora no áudio disponibilizado na contestação, que ela confirmou ter recebido ligação de pessoas se passando pelo Banco, no entanto, o que foi dito pela autora foi que recebeu uma ligação do Banco no dia anterior pedindo para ela apenas confirmar se era ela quem estava tentando uma compra que o Banco avaliou como suspeita, e ela disse que não, deixando claro que o Banco não pediu nenhum dado, inclusive informou após ser questionada pelo atendente que não recebeu nenhum link, e-mail, sms, para confirmação de dado, nem recebeu nada solicitando nenhum tipo de atualização como de algum módulo de proteção por exemplo." O consumidor não tem a obrigação legal de explicar como ocorreu a fraude bancária.
OS mecanismos inventivos usados por criminosos para vilipendiar o patrimônio dos usuários do sistema bancário e obter ganho indevido são imprevisíveis. É do Banco o dever legal de conhecer tais mecanismo, prevenir-se contra eles e demonstrar que a transação impugnada não é falsa, mas verdadeira, pois a segurança das transações insere-se no leque de serviços prestado pelos Bancos, sendo possivelmente o mais importante deles.
A autora impugnou as compras listadas na petição inicial e o Banco Réu, mesmo com a expressa inversão do ônus da prova, não conseguiu demonstrar que a transação era verdadeira.
Limitou-se a tentar enfraquecer a narrativa da autora, que, por sua vez, não tem meios de provar como ocorreu a fraude nem quem a praticou.
Assim, impõe-se o reconhecimento de que as transações por ela impugnadas foram, de fato, fraudulentas, do que advém o dever da parte ré de restituir os valores à sua conta.
A restituição deve se de forma simples e não há abalo moral a ser compensado, pois não houve abuso de direito por parte do réu, que tem liberdade para discordar da impugnação do cliente, desde que apresente razões (ainda que judicialmente superadas) para tanto.
Assim, JULGO: 1)PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A PARTE RÉ a pagar à parte autora os valores listados no item “4” da inicial, totalizando R$ 1.339,80, a serem corrigido na forma do art. 406do CCB a contar da data em que ocorreram os débitos ali listados. 2)JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Tendo em vista o baixo valor da condenação, arbitro os honorários sobre o valor da causa.
Condeno cada parte a arcar com metade das despesas do processo e honorários sucumbenciais, em favor da parte contrária, de 10% sobre o valor da causa.
EM face da autora a execução das verbas fica suspensa em razão da JG.
Transitada em julgado, certifique-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
21/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 22:27
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 17:33
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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11/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 22:44
em cooperação judiciária
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04/02/2025 13:54
Conclusos para decisão
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26/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:15
Outras Decisões
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06/08/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de KARIZA DOS SANTOS MACHADO em 01/11/2023 23:59.
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02/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 18:31
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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