TJRJ - 0807812-51.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 18:56
Outras Decisões
-
14/09/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 18:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
12/09/2025 14:26
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:26
Juntada de Petição de termo de autuação
-
25/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCIO JOSE SILVA CAMPOS em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO GONCALVES GOMES em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de THAILANE NOGUEIRA RODRIGUES em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCIO JOSE SILVA CAMPOS em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO GONCALVES GOMES em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de THAILANE NOGUEIRA RODRIGUES em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de JORDAO MARINHO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de JORDAO MARINHO em 04/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 11:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/05/2025 11:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0807812-51.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL FARIAS DA SILVA RÉU: PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA RAFAEL FARIAS DA SILVA ajuizou ação indenizatória por danos morais e pedido de antecipação de tutela em face de PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., ao argumento de cobrança indevida.
Narra a inicial, em síntese, que o autor, desde fevereiro de 2023, vem recebendo insistentes e-mails de cobrança de parcelas de financiamento de celular, inobstante não possuir qualquer relação jurídica com a ré.
Requer a gratuidade de justiça; a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de incluir em cadastros restritivos de crédito o nome do autor, bem como de enviar cobranças por suposto débito, confirmando ao final da lide; danos morais; além da condenação da ré ao pagamento dos ônus de sucumbência.
A inicial index 120292879 veio acompanhada dos documentos ie’s 120295015/ 120297205.
Decisão index 120579304 concedendo ao autor o benefício da gratuidade de justiça e deferindo o pedido liminar na forma requerida.
Contestação index 126006960, na qual a ré alega que inexiste relação contratual entre as partes, sendo que as poucas mensagens enviadas correspondem a erro material de endereço eletrônico, justificado pelo fato de existir consumidor-contratante homônimo ao autor, inclusive com e-mails semelhantes.
Defende que o recebimento de e-mails não ultrapassa o mero aborrecimento, não trazendo ao autor qualquer consequência negativa concreta ou risco ao seu cotidiano.
Por fim, pede a improcedência.
Réplica index 127211633 rebatendo a defesa com os argumentos já expostos na inicial.
Decisão saneadora index 170423096 invertendo o ônus da prova.
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de reparação por danos morais, na qual o autor alega defeito na prestação de serviços oferecidos pela ré no mercado de consumo.
Insurge-se o autor contra o recebimento de cobranças de parcelas de financiamento, afirmando não possuir qualquer relação jurídica com a ré que lhe importuna com insistentes e-mails, sentindo-se desrespeitado com a prática abusiva da mesma.
A ré, por sua vez, afirma que houve erro material no envio dos e-mails impugnados, pois existe em seu cadastro contratante homônimo ao autor.
Contudo, a alega não ter o autor comprovado que os poucos contatos realizados feriram sua honra ou imagem.
A matéria se encontra sob a égide da lei nº 8.078/90, nosso Código de Proteção e Defesa do Consumidor, uma vez que o enquadramento jurídico que rege a relação entre as partes é de consumo.
Aplicável, portanto, a hipótese o art. 14, §1º da referida lei, que dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviço responde independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I- o modo de seu fornecimento.” O Código explicita, também, quais seriam as hipóteses excludentes desta responsabilidade, limitando-as a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e a óbvia não ocorrência de defeitos na prestação daquele determinado serviço.
No caso em exame, efetivamente não houve comprovação de qualquer dano que tenha o autor sofrido.
Embora seja extremamente desagradável receber e-mails desnecessários, tais fatos por si só não geram maiores aborrecimentos capazes de caracterizar um abalo à honra, a moral e a dignidade da pessoa humana, retratando, na verdade, fatos da vida moderna que ensejam apenas mero dissabor ou desconforto, não tendo o condão de provocar abalo à esfera psíquica de um indivíduo comum, como já dito.
In casu, não se verifica a existência de dano moral passível de reparação. É importante ressaltar que o dano moral atinge os bens da personalidade, tais como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento e tristeza à vítima.
A hipótese retratada nos autos revela mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou sensibilidade exacerbada, a não autorizar a indenização por danos morais.
Não se verifica, na espécie, a existência de uma situação intensa e duradoura de dor e aflição, suficiente para provocar um desequilíbrio psicológico no indivíduo.
Vale lembrar que a mais abalizada doutrina, capitaneada pelo eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, vem asseverando que “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia ... tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (in “Programa de Responsabilidade Civil”, pg.99, Malheiros Editores, 4ª edição).
Assim, não restou comprovado os fatos constitutivos do direito pleiteado, ônus que cabia a parte autora na forma do artigo 373, I do CPC.
Em que pese a inversão do ônus da prova, aplicável in casu, não se pode obrigar a ré a fazer prova contra si mesmo, restando inalcançado o mínimo exigido para conferir verossimilhança das argumentações autorais.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com apreciação do mérito na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em dez por cento do valor oferecido à causa, devidamente corrigido da data da contestação até a data do efetivo pagamento.
Contudo, suspendo esta cobrança por força do art. 12 da lei 1060/50, já que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ficam as partes desde logo intimadas a dizer se têm algo mais a requerer, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013.
Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Central de Arquivamento para apuração de eventuais custas pendentes.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
SÃO GONÇALO, 9 de maio de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
14/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 12:47
Juntada de Petição de apelação
-
11/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 10:38
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de GUSTAVO GONCALVES GOMES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de THAILANE NOGUEIRA RODRIGUES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de MARCIO JOSE SILVA CAMPOS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de JORDAO MARINHO em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:20
em cooperação judiciária
-
06/03/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 00:14
Decorrido prazo de THAILANE NOGUEIRA RODRIGUES em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCIO JOSE SILVA CAMPOS em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO GONCALVES GOMES em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:14
Decorrido prazo de JORDAO MARINHO em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
09/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2025 09:04
em cooperação judiciária
-
14/01/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCIO JOSE SILVA CAMPOS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de GUSTAVO GONCALVES GOMES em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de THAILANE NOGUEIRA RODRIGUES em 24/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:11
Juntada de aviso de recebimento
-
26/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCIO JOSE SILVA CAMPOS em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:08
Decorrido prazo de JORDAO MARINHO em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL FARIAS DA SILVA - CPF: *31.***.*27-06 (AUTOR).
-
24/05/2024 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822075-59.2023.8.19.0205
Diego Trindade de Almeida
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2023 22:47
Processo nº 0812068-28.2025.8.19.0208
Severino Manoel da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Francisco Leonardo de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2025 15:28
Processo nº 0801897-73.2025.8.19.0026
Iury Fonseca Motta
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Fernando Marcolongo de Amorim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2025 16:43
Processo nº 0017675-61.2016.8.19.0211
Banco do Brasil S.A.
Igor Santos de Paula
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2016 00:00
Processo nº 0800498-43.2024.8.19.0026
Rafaela Ramos do Couto
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Bruna Cury Costa de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/02/2024 10:24