TJRJ - 0869304-11.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0869304-11.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILIAM RIBEIRO VIEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação indenizatória proposta por WILIAM RIBEIRO VIEIRA em face deBANCO DO BRASIL S/A,alegando, em síntese, ter sido surpreendido com negativação do seu nome por determinação do réu com relação a contrato que desconhece, uma vez que jamais possuiu relação jurídica com o demandado.
Destaca que, conforme extrato que anexa à exordial o valor do suposto débito seria de R$7.703,77, sob o nº de contrato 000000000930212237.
Diante do exposto, pugna pela inversão do ônus da prova; pela antecipação de tutela objetivando a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito; pelo cancelamento do contrato e das cobrança indevida, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo dano moral suportado.
Com a inicial foram acostados os documentos do ID 122524606.
Decisão ID 127445371 concedendo gratuidade de justiça, indeferindo a inversão do ônus da prova e da antecipação de tutela, uma vez que a parte autora possui outras anotações nos cadastros restritivos de crédito, e determinando a citação.
Contestação ID 137521611, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial.
Impugna a concessão da gratuidade de justiça. preliminarmente impugnando a gratuidade e de justiça concedida.
Pugna pela legalidade da cobrança e sua respetiva negativação.
Sustenta, em síntese, legalidade na contratação do autor, trazendo aos autos contrato e documento assinados pelo demandante.
Afirma não ter praticado qualquer ato que ensejasse indenização pelo alegado dano moral.
Pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Com a contestação vieram os documentos dos IDS 137521615 a 137521635.
Réplica ID 138369407, destacando que o réu traz aos autos apenas contratos com um “garrancho” que não pode afirmar ser a assinatura do autor.
Destaca, ainda, que as outras negativações também são objetos de demandas distribuídas sob os números 0869309-332024.8.19.0001 – 1ª VARA DA COMARCA DE RIO DAS OSTRAS e 0869297-19.2024.8.19.0001 – 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL .
Por meio da peça do ID 140880176 o réu esclarece que não deseja a produção e outras provas além das constantes nos autos.
Decisão saneadora ID 161080927.
Alegações finais do autor ID 161689547 e do réu ID 168405937. É o relatório.
Decido.
Não merece prosperar a pretensão autoral.
Senão vejamos.
Trata-se de relação de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2o e 3o da Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1o e 2o do artigo 3º da mesma lei).
Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da relação de consumo narrada, a responsabilidade civil da ré deve ser apurada sob o enfoque objetivo, ante o disposto no artigo 14 da Lei 8.078/90 e os princípios consagrados no art. 4º do mesmo Diploma legal.
In casu,narra o demandante que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pelo réu, contudo, desconhece a origem dadívida, tendo em vista nunca ter celebrado negócio jurídico com o réu.
O demandado, por sua vez, comprova a existência de relação contratual entre as partes, anexando aos autos contrato de contratação de crédito unificado, devidamente assinado pela parte autora que, por ocasião da réplica apesar de questionar a validade de tal documento, mesmo após o indeferimento da inversão do ônus da prova, não desejou a produção de qualquer outra além das constantes nos autos.
Neste sentido, não produziu a parte autora prova necessária a comprovar a inexistência inequívoca de relação contratual entre as partes.
Assim sendo, não se verifica nos autos falha na prestação de serviço da instituição financeira, nem qualquer prática abusiva ou ilícita que justifique reparação por dano moral.
Pelo exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTEa pretensão autoral.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários, ora fixados em 10% do valor atribuído à causa, observado o artigo 98, § 3º do CPC.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
15/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 22:12
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 22:12
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
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27/01/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2024 10:37
Conclusos para decisão
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08/12/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de ROBERTO JORGE CHAGAS CAMPOS em 23/09/2024 23:59.
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31/08/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ROBERTO JORGE CHAGAS CAMPOS em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 14:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/06/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 10:11
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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