TJRJ - 0800708-77.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de TABACARIA BE HAPPY DE VALENCA LTDA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 10/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0800708-77.2024.8.19.0064 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: TABACARIA BE HAPPY DE VALENCA LTDA I) Do Relatório Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO SANTANDER S.A em face de TABACARIA BE HAPPY DE VALENCA LTDA Alega a parte autora, que a parte ré celebrou um contrato de financiamento de nº. 3535000002710860168 com garantia de títulos e alienação fiduciária, financiando a importância de R$ 44.967,24 e como garantia das obrigações foi alineado fiduciariamente o veículo PLACA KPD9831 - RENAVAM 503526959 - CHASSI 9BWLB05U7DP171463 - VOLKSWAGEN SAVEIRO CE TREND G5 1.6 8V 2P FLEX - 2012/2013.
Sustenta que o requerido deixou de cumprir com as obrigações assumidas em virtude do contrato, incorrendo em mora, motivando o vencimento antecipado das demais prestações.
Ante o exposto, requer a parte autora o deferimento da liminar da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, bem como a citação do réu para que purgue a mora, sob pena de ser julgado procedente a ação, com sua condenação nos ônus sucumbenciais.
Com a inicial vieram os documentos de ids. 103427422 a 103427427.
Decisão constante do index 137835819 deferindo a liminar requerida para busca e apreensão do bem e determinando a citação.
Auto de Busca e Apreensão do veículo e certidão de citação no id. 144230617.
No id. 166932247 foi requerido o julgamento antecipado do feito ante a inércia da parte ré quanto à purga da mora. É o relatório.
Passo a decidir.
II) Da Fundamentação II.1) Do Mérito Trata-se de Ação Cautelar de Busca e Apreensão, de modo que analisando as alegações da parte autora e os elementos acostados aos autos, verifica-se que o pedido se encontra devidamente instruído.
Noutro giro, devidamente citada, a parte ré deixou de purgar a mora e/ou de apresentar defesa, o que corrobora, ainda que de forma tácita, sua situação de inadimplência, na medida em que sequer compareceu aos autos para justificar eventual impedimento na quitação das parcelas contratadas.
Assim, não se pode olvidar que a situação de inadimplência da parte ré restou incontroversa na lide, pelo que se conferiu à parte autora, o direito de apreender o bem que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia ao contrato de crédito bancário. É cediço que a demanda visa a rescisão contratual cumulada com a busca e apreensão de veículo dado em garantia pela parte ré que, por sua vez, não arcou com suas obrigações e sequer procurou a parte autora para eventual renegociação de sua dívida e, em última ratio, promover ação revisional ou mesmo comparecer a estes autos.
Desta sorte, observo que a parte ré não se desincumbiu de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, de modo que resta constituída em mora conforme consta de todo o arcabouço probatório, impondo-se a procedência do pleito.
Assim, considerando-se as alegações iniciais e documentos comprobatórios, aliadas à inércia da parte ré em comparecer ao feito, concluo que resta demonstrado o direito da parte autora por meio de todo o conjunto probatório, pelo que a rescisão contratual, com a manutenção da busca e apreensão do veículo é medida que se impõe.
III) Do Dispositivo Postas essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, a fim de consignar a parte ré em mora, para decretar a rescisão contratual, mantendo-se a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial e já efetivada.
Com base nas alterações ao Decreto-Lei nº 911/69, procedidas pela Lei nº 10.931/2004, consigne-se que a posse e a propriedade exclusivas do bem alienado fiduciariamente consolidam-se 05 (cinco) dias após executada a busca e apreensão.
Faculto, ainda, a venda pela parte autora, do bem objeto do contrato, para a satisfação de seu crédito e das despesas correspondentes, devolvendo-se à parte ré, saldo remanescente, se houver, tudo na forma do artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/69.
Determino a notificação, com prazo de 15 dias, da parte ré, quando da realização do leilão do bem e com vistas a resguardar eventual saldo remanescente.
Neste caso, oficie-se ao DETRAN comunicando-se que a parte autora está autorizada a proceder à transferência do bem a terceiros que indicar.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % do valor do débito apurado.
P.I.
VALENÇA, 16 de maio de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
19/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0800708-77.2024.8.19.0064 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: TABACARIA BE HAPPY DE VALENCA LTDA I) Do Relatório Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO SANTANDER S.A em face de TABACARIA BE HAPPY DE VALENCA LTDA Alega a parte autora, que a parte ré celebrou um contrato de financiamento de nº. 3535000002710860168 com garantia de títulos e alienação fiduciária, financiando a importância de R$ 44.967,24 e como garantia das obrigações foi alineado fiduciariamente o veículo PLACA KPD9831 - RENAVAM 503526959 - CHASSI 9BWLB05U7DP171463 - VOLKSWAGEN SAVEIRO CE TREND G5 1.6 8V 2P FLEX – 2012/2013.
Sustenta que o requerido deixou de cumprir com as obrigações assumidas em virtude do contrato, incorrendo em mora, motivando o vencimento antecipado das demais prestações.
Ante o exposto, requer a parte autora o deferimento da liminar da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, bem como a citação do réu para que purgue a mora, sob pena de ser julgado procedente a ação, com sua condenação nos ônus sucumbenciais.
Com a inicial vieram os documentos de ids. 103427422 a 103427427.
Decisão constante do index 137835819 deferindo a liminar requerida para busca e apreensão do bem e determinando a citação.
Auto de Busca e Apreensão do veículo e certidão de citação no id. 144230617.
No id. 166932247 foi requerido o julgamento antecipado do feito ante a inércia da parte ré quanto à purga da mora. É o relatório.
Passo a decidir.
II) Da Fundamentação II.1) Do Mérito Trata-se de Ação Cautelar de Busca e Apreensão, de modo que analisando as alegações da parte autora e os elementos acostados aos autos, verifica-se que o pedido se encontra devidamente instruído.
Noutro giro, devidamente citada, a parte ré deixou de purgar a mora e/ou de apresentar defesa, o que corrobora, ainda que de forma tácita, sua situação de inadimplência, na medida em que sequer compareceu aos autos para justificar eventual impedimento na quitação das parcelas contratadas.
Assim, não se pode olvidar que a situação de inadimplência da parte ré restou incontroversa na lide, pelo que se conferiu à parte autora, o direito de apreender o bem que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia ao contrato de crédito bancário. É cediço que a demanda visa a rescisão contratual cumulada com a busca e apreensão de veículo dado em garantia pela parte ré que, por sua vez, não arcou com suas obrigações e sequer procurou a parte autora para eventual renegociação de sua dívida e, em última ratio, promover ação revisional ou mesmo comparecer a estes autos.
Desta sorte, observo que a parte ré não se desincumbiu de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, de modo que resta constituída em mora conforme consta de todo o arcabouço probatório, impondo-se a procedência do pleito.
Assim, considerando-se as alegações iniciais e documentos comprobatórios, aliadas à inércia da parte ré em comparecer ao feito, concluo que resta demonstrado o direito da parte autora por meio de todo o conjunto probatório, pelo que a rescisão contratual, com a manutenção da busca e apreensão do veículo é medida que se impõe.
III) Do Dispositivo Postas essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, a fim de consignar a parte ré em mora, para decretar a rescisão contratual, mantendo-se a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial e já efetivada.
Com base nas alterações ao Decreto-Lei nº 911/69, procedidas pela Lei nº 10.931/2004, consigne-se que a posse e a propriedade exclusivas do bem alienado fiduciariamente consolidam-se 05 (cinco) dias após executada a busca e apreensão.
Faculto, ainda, a venda pela parte autora, do bem objeto do contrato, para a satisfação de seu crédito e das despesas correspondentes, devolvendo-se à parte ré, saldo remanescente, se houver, tudo na forma do artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/69.
Determino a notificação, com prazo de 15 dias, da parte ré, quando da realização do leilão do bem e com vistas a resguardar eventual saldo remanescente.
Neste caso, oficie-se ao DETRAN comunicando-se que a parte autora está autorizada a proceder à transferência do bem a terceiros que indicar.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % do valor do débito apurado.
P.I.
VALENÇA, 16 de maio de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
16/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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21/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de TABACARIA BE HAPPY DE VALENCA LTDA em 03/10/2024 23:59.
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23/09/2024 11:52
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 12:24
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 00:08
Decorrido prazo de Banco Santander em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de Banco Santander em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 14:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/03/2024 14:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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