TJRJ - 0811222-23.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/09/2025 22:01
Conclusos ao Juiz
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22/09/2025 22:01
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de ROSANA JARDIM RIELLA PEDRAO em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0811222-23.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ DA SILVA RÉU: PARANA BANCO S/A ATO ORDINATÓRIO Digam as partes,no prazo de cinco dias, se pretendem a produção de novas provas, devendo especificar e justificar a pertinência de cada uma delas.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
RODRIGO FONSECA SCHAEFER - Servidor Geral -
22/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0811222-23.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ DA SILVA RÉU: PARANA BANCO S/A CERTIDÃO Certifico que a contestação é tempestiva e que o patrono foi corretamente cadastrado no sistema informatizado para fins de publicação.
De ordem. À parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
VANESSA DE SOUZA DA SILVA DA CRUZ - Servidor Geral -
18/06/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:15
Publicado Citação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0811222-23.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ DA SILVA RÉU: PARANA BANCO S/A DECISÃO DEFIRO J.G.
O Núcleo de Justiça 4.0 não é opção das partes ou do juízo.
A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e nº 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 11º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
No mais, considerando que há PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em obediência ao disposto no art. 4º do ATO NORMATIVO 26/2024 do TJRJ, passo a apreciar o pleito liminar.
A antecipação da tutela pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Em juízo de verossimilhança verifico a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano de difícil reparação, pois se a atitude da parte reclamada continuar causará danos irreversíveis à parte requerente ao comprometer seu próprio sustento.
Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré se abstenha de efetuar os descontos em folha de pagamento ou na conta bancária da parte autora, relativos ao débito narrado na inicial, sob pena de multa de R$ 200,00 por desconto efetuado até o limite de R$ 2.000,00, sem prejuízo de sua majoração e renovação.
Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
Após, remetam-se ao 11º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MR -
14/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:10
Declarada incompetência
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13/05/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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