TJRJ - 0814433-72.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0814433-72.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA DARQUE RIBEIRO RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS O feito se arrasta desde 2022.
A autora não trouxe aos autos nenhuma comprovação de alteração da situação fática já apreciada no ID 66279749 A taxa judiciária não tem como base de cálculo o valor da causa e sim o valor dos pedido, conforme sua regulamentação pelo Código Tributário Estadual (Decreto-lei nº 05/1975), em seus artigos 118 a 120.
Considerando-se o lapso temporal de que já dispôs a parte autora, proceda-se sua intimação pessoal para comprovar o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Superior Tribunal de Justiça AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.020.222 - RJ (2021/0350357-1) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : LUÍS PAULO FERREIRA DOS SANTOS - RJ084996 AGRAVADO : RODOCON CONSTRUÇÕES RODOVIÁRIAS LTDA ADVOGADO : GUSTAVO CUNHA PRAZERES - BA022118 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PAGAMENTO PARCIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Trata-se, na origem, de ação monitória contra Estado do Rio de Janeiro pleiteando, em suma, as diferenças devidas pelo pagamento em atraso de serviços prestados pelo valor nominal.
Consta que o Contrato n. 011/2013, firmado com o ente estadual para a prestação do serviço público de coleta diária, transporte, tratamento e destinação de resíduos para a Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, se prolongou por meio de sucessivos contratos e aditivos (Contratos n° 74/2015; 137/2015; 41/2016; 68/2016 e 69/2016), e o Estado deixou de efetuar o pagamento regular nas datas acordadas, vindo a fazê-lo em atraso, porém, sem a devida atualização.
II - A sentença julgou extinto o feito e cancelou a distribuição ante a ausência de recolhimento das custas e despesas no prazo estabelecido na intimação.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro anulou a sentença para determinar que fosse realizada a intimação pessoal do autor, por não se tratar a hipótese de ausência de recolhimento das custas iniciais, mas de recolhimento parcial.
III - O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é assente quanto à necessidade de intimação pessoal do advogado no caso de recolhimento parcial das custas ou despesas iniciais, sendo prescindível apenas nos casos de ausência completa de recolhimento.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.842.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021; AgInt no REsp n. 1.885.987/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.
IV - Agravo conhecido e recurso especial não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2023(Data do Julgamento) MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
16/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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22/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:39
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:01
Outras Decisões
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09/10/2023 16:09
Conclusos ao Juiz
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19/07/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 19:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA DARQUE RIBEIRO - CPF: *50.***.*90-04 (AUTOR).
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28/06/2023 17:53
Conclusos ao Juiz
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09/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 11:49
Conclusos ao Juiz
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17/10/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 06/10/2022 23:59.
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27/09/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 14:52
Conclusos ao Juiz
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07/07/2022 14:52
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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