TJRJ - 0824930-07.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0824930-07.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS MANUEL BASTOS DUARTE, ANA HELENA GARCIA RÉU: FUNDACAO ELETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROS Diante da estimativa do valor referente aos honorários periciais, em R$ 8.750,00, a parte autora apresenta impugnação, o que passo a tratar.
A perícia se pautará em averiguardois contratos - uma operação individual para cada autor e seus desdobramentos posteriores, conforme o esclarecimento deindex 207874362.
Com efeito, ao fixar os honorários periciais, deve-se observar a complexidade do trabalho, obedecendo aos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso em tela, a prova a ser realizada não se trata das usuais ou comuns perícias de baixa complexidade, posto que o objetivo é revisar dois contratos.
Considerando-se, ainda, o tempo para a análise de cada contrato, das respostas aos quesitos e a elaboração do laudo Observa-se que operitojustificou adequadamente a sua estimativa, demonstrando o trabalho a ser demandado e o tempo necessário para realizá-lo, apresentando seus mecanismos e métodos para a diligente elaboração do laudo, portanto, considero que o valor de R$8.750,00,obedece aos critérios de razoabilidade e à complexidade do exame, motivo pelo qual HOMOLOGO o valor pretendido.
Os honorários periciais são de responsabilidade de ambas as partes, observando-se a gratuidade de justiça deferida para parte autora em index 105493124.
Intime-se a parte autora para que traga a documentação necessária para realização da pericia, conforme pretendido pelo perito em index 207874362.
Assim, venha a comprovação do pagamento, no prazo de quinze dias, quando, então operitoserá intimada a iniciar a prova.
Com a entrega do Laudo, expeça-se o mandado de pagamento do valor integral, em favor da 'expert'.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
12/08/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 07:58
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ANA HELENA GARCIA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:33
Decorrido prazo de LUIS MANUEL BASTOS DUARTE em 30/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Às partes. -
09/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0824930-07.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS MANUEL BASTOS DUARTE, ANA HELENA GARCIA RÉU: FUNDACAO ELETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROS Defiro a produção da prova pericial requerida.
Nomeio como perito do juízo EVANDRO VALE THIERS, cadastrado junto ao SEJUD, e-mail:[email protected], onde deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e estime seus honorários, os quais são de responsabilidade de ambas as partes.
A prova documental superveniente deve observar a regra do parágrafo único do artigo 435 do CPC, sob pena de desentranhamento.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
22/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 22:01
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PINTO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:53
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA BAZ em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 19:22
Juntada de acórdão
-
23/08/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:52
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 20:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 15:57
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 18:01
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 12:04
Distribuído por sorteio
-
06/03/2024 12:04
Juntada de Petição de outros anexos
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06/03/2024 12:03
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/03/2024 12:03
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/03/2024 12:03
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/03/2024 12:03
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/03/2024 12:02
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/03/2024 12:02
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/03/2024 12:02
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/03/2024 12:02
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/03/2024 12:01
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/03/2024 12:01
Juntada de Petição de outros anexos
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06/03/2024 12:01
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/03/2024 12:00
Juntada de Petição de outros anexos
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06/03/2024 12:00
Juntada de Petição de outros anexos
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06/03/2024 12:00
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
06/03/2024 12:00
Juntada de Petição de documento de identificação
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06/03/2024 11:59
Juntada de Petição de procuração
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06/03/2024 11:59
Juntada de Petição de comprovante de residência
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06/03/2024 11:59
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Outros Anexos • Arquivo
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