TJRJ - 0804832-35.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:11
Baixa Definitiva
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19/08/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:06
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 05:01
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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11/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0804832-35.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ SERGIO BENEDETTI LEMOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Ante a gratuidade deferida à parte autora, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
08/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 20:10
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0804832-35.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ SERGIO BENEDETTI LEMOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A S E N T E N Ç A Vistos, etc...
LUIZ SERGIO BENEDETTI LEMOS propõe a presente ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Como causa de pedir, aduz o autor que identificou inconsistências no faturamento do consumo de água e esgoto de seu imóvel, o qual, desde agosto de 2022, estaria se baseando na tarifa média sem apurar o real consumo da unidade, que é guarnecida por hidrômetro.
Postula-se, assim, (i) a revisão do faturamento das contas referentes ao período de 08/2022 a 12/2022, bem como as vincendas no curso da lide; (ii) a emissão de novas faturas com base no real consumo do imóvel, compensando-se eventuais valores pagos a maior; e, (iii) reparação por danos morais.
Requer-se a concessão de JG, bem como a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, CDC.
Instruem a inicial documentos de ID 42502583 e ss.
Deferida JG através da decisão de ID 42658958.
Contestação acostada sob ID 58658117, aduzindo a parte ré que o autor não estaria franqueando o acesso de seus funcionários ao hidrômetro e que, por tal razão, foi adotada a tarifa média como forma de faturamento do consumo.
No mais, argui que agiu no exercício regular do direito, considerando que o serviço de água e esgoto foi efetivamente disponibilizado à demandante, não se admitindo sua fruição sem a respectiva contraprestação, manifestando-se, assim, pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Acompanham a contestação documentos de ID 58661361 e ss.
A parte autora não apresentou réplica.
Produzida prova documental superveniente pelo réu através da petição de ID 122490298, juntando aos autos o histórico de consumo e de faturamento da unidade consumidora.
Não foram produzidas outras provas, estando o feito maduro para julgamento, na forma do artigo 355, I, do NCPC.
Este o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de relação de consumo, adequando-se as partes às definições de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, visto que o autor é o destinatário final dos serviços prestados pela concessionária, razão pela qual o referido instrumento normativo deve ser aplicado integralmente, com suas normas e princípios inerentes.
Este é o entendimento consubstanciado na Súmula 254 do TJRJ, in verbis: “Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.” Considerando que o imóvel é guarnecido por hidrômetro, questiona o autor a forma de aferição de consumo com base na tarifa média e, consequentemente, as cobranças de água levadas a efeito pela parte ré, a partir de agosto de 2022, as quais deveriam considerar o real consumo da unidade.
Sendo assim, caberia à parte ré se desincumbir do ônus probatório relativo à adequação entre as cobranças e o efetivo consumo (artigo 373, II, CPC) de água da unidade, considerando que há uma natural dificuldade do consumidor de demonstrar a incorreção das faturas que não reconhece como devidas, cabendo-lhe apenas questioná-las junto à prestadora do serviço, comparando-as com o padrão de consumo até então vigente. À Concessionária ré incumbe, por conseguinte, demonstrar de forma inequívoca que a aferição do consumo de água da unidade atende aos critérios normativos de regência, e que é fiel aos valores constantes das faturas de cobrança encaminhadas ao usuário.
Em sua peça de defesa, argumenta a ré que, de fato, vem adotando a tarifa média como forma de faturamento do consumo.
Isto porque, embora o imóvel possua hidrômetro, o autor vem impedindo o acesso de seus prepostos ao medidor, o que inviabiliza o faturamento com base no consumo real da unidade.
Ao analisar as faturas juntadas pela parte autora relativas ao período impugnado (ID 42503210), verifica-se que apenas a de nº 384831 (fl. 4) adotou como parâmetro o valor efetivamente apurado pelo hidrômetro, tendo, todas as demais adotado a tarifa média como base para fins de faturamento do consumo.
Os Históricos de Consumo e de Faturamento (ID’s 122490300 e 122491951), por sua vez, revelam que, de agosto de 2022 a maio de 2024, tanto o consumo registrado no medidor quanto o médio apurado para o período se mantiveram abaixo da tarifa mínima por economia (15m3), a exceção da competência 04/2023.
Nota-se, ainda, que o valor mensal efetivamente faturado pela concessionária foi o equivalente a 30m3, considerando que o imóvel possui 2 economias vinculadas ao mesmo hidrômetro.
Tal conduta está em perfeita consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 414, a qual estabeleceu algumas premissas, senão vejamos.
A primeira consiste no fato de que é legítima a cobrança de franquia, ou seja, uma tarifa mínima correspondente ao consumo pré-definido de 15m³.
Isto é, ainda que o consumo aferido seja inferior a esse volume, a franquia é devida.
Isso porque a franquia está autorizada pelos arts. 29, II e 30, III, da Lei 11.445/2007, cujo objetivo é garantir previsibilidade de receita para a Concessionária que presta um serviço que se caracteriza por ser um monopólio natural e que demanda grande investimento.
Além disso, do ponto de vista social, tais investimentos têm como objetivo ampliar o acesso aos serviços por populações de baixa renda (art. 29, II), possibilitando a recuperação dos custos operacionais (art. 29, V) e garantindo uma remuneração justa para o capital investido (art. 29, VI).
Entendeu-se, portanto, ser indevida a dispensa de pagamento de tarifa mínima de cada unidade (economia) integrante do Condomínio.
Em segundo lugar, considerou-se ilegal, nos condomínios compostos por diversas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, adotar uma metodologia de cálculo da tarifa de saneamento que, ao considerar apenas o consumo global real, trate o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia).
Fica afastada, por assim dizer, a pretensão autoral de lastrear a cobrança apenas na aferição de consumo do medidor quando há diversas economias, não se podendo neste caso considerar o imóvel como uma única unidade de consumo.
Desse modo, cada economia deve pagar o valor mínimo de consumo (franquia), sendo o excedente variável cobrado pela Concessionária conforme as faixas de consumo previstas na respectiva legislação, “reconhecendo a necessidade de tratar o condomínio como um conjunto de unidades autônomas, cada uma com a sua tarifa mínima, mas sem desconsiderar a cobrança do consumo real quando excedente”(0009042-97.2021.8.19.0207 - Apelação.
Des(A).
Cristina Serra Feijó – Data do Julgamento: 21/01/2025 – Data da Publicação: 27/01/2025 - 22ª Câmara de Direito Privado) Ora, o objetivo da modificação da tese do Tema 414 é promover isonomia entre os usuários dos serviços de saneamento.
Independentemente de se tratar de consumidores individuais, condomínios com vários hidrômetros ou com um único medidor, todos devendo custear o consumo mínimo.
Com efeito, no referido julgamento, os efeitos da decisão foram modulados, ou seja, as Concessionárias não podem cobrar dos condomínios diferenças decorrentes da adoção do "modelo híbrido".
No caso vertente, contudo, a parte ré vem efetuando cobranças com franquias individualizadas das economias, conforme se extrai das faturas e do Histórico de Consumo e de Faturamento apresentados pelo réu, o que se encontra em perfeita consonância com o entendimento adotado pela Corte Superior acima referido, ex vidos Recursos Especiais representativos de controvérsia nº 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ e, em revisão ao Tema 414 tem efeitos vinculantes, nos termos do art. 927, III, do CPC.
A propósito: RECURSO ESPECIAL Nº 1937887 - RJ (2021/0143785-8) RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
CONDOMÍNIO.
MÚLTIPLAS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO (ECONOMIAS).
HIDRÔMETRO ÚNICO.
METODOLOGI IA DE CÁLCULO DA TARIFA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.166.561/RJ (TEMA 414/STJ).
SUPERAÇÃO.
RELEITURA DAS DIRETRIZES E FATORES LEGAIS DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, TAL COMO PREVISTOS NOS ARTS. 29 E 30 DA LEI 11.445/2007.
ANÁLISE CRÍTICA E COMPARATIVA DE TODAS AS METODOLOGIAS DE CÁLCULO DA TARIFA EM DISPUTA.
MÉTODOS DO CONSUMO REAL GLOBAL E DO CONSUMO REAL FRACIONADO (MODELO HÍBRIDO) QUE NÃO ATENDEM AOS FATORES E DIRETRIZES DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA.
ADEQUAÇÃO DO MÉTODO DO CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES DE ORDEM JURÍDICA OU ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUEM DISPENSAR AS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO INSERIDAS EM CONDOMÍNIOS DOTADOS DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO DO PAGAMENTO DA COMPONENTE FIXA DA TARIFA, CORRESPONDENTE A UMA FRANQUIA INDIVIDUAL DE CONSUMO.
FIXAÇÃO DE NOVA TESE VINCULANTE.
MODULAÇÃO PARCIAL DE EFEITOS.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
Quanto ao pedido de faturamento com base no consumo real da unidade consumidora, argumenta a concessionária que o autor não vem franqueando o acesso de seus funcionários ao aparelho medidor, o que estaria inviabilizando a cobrança com base no volume efetivamente consumido pelo imóvel.
Instada a parte autora a se manifestar em réplica quanto aos fatos suscitados pelo réu, se manteve silente (ID 74155842), conduta esta reiterada quando oportunizada nova chance de impugnar as alegações da concessionária após a apresentação de prova documental superveniente, na qual afirma ter notificado o demandante quanto a irregularidade de sua conduta.
Os Históricos de Consumo e de Faturamento,
por outro lado, revelam consumo irrisório ou inexistente em diversas competências, tais como: 08/2022, 10/2022 a 03/2023, 6 a 10/2023, 12/2023, 01/2024, 03/2024 e 05/2024, o que não coaduna com o padrão médio de consumo de um imóvel habitado e corrobora as alegações da parte ré quanto a possibilidade de existência de defeito ou irregularidade no medidor a ensejar verificação e eventual regularização.
Sendo assim, diante da ausência de impugnação específica quanto aos argumentos trazidos pela ré e da impossibilidade de regularização do medidor por impedimento da parte autora, torna-se legítima a conduta da concessionária ao adotar a tarifa mínima multiplicada pelo número de economias vinculada ao hidrômetro como parâmetro para faturamento do consumo do imóvel.
Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro quanto a matéria: Súmula 152: “A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa.” Registre-se que também assente na citada Corte o entendimento pela impossibilidade de cobrança em valor inferior ao da tarifa mínima, como consignado no Súmula 84, segundo a qual: “É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação”.
Portanto, não há que se falar em falha na prestação do serviço a ensejar o refaturamento das cobranças quanto ao período impugnado tampouco a reparação por danos morais, porquanto lícita, no caso concreto, a conduta da concessionária ré.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma da fundamentação supra.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sendo extinto o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
22/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:10
Julgado improcedente o pedido
-
21/01/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO BENEDETTI LEMOS em 25/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ALDAIR LOPEZ FERNANDEZ em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 12/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO BENEDETTI LEMOS em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 27/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2023 00:53
Decorrido prazo de ALDAIR LOPEZ FERNANDEZ em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:37
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 26/09/2023 23:59.
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12/09/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 16:43
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:06
Decorrido prazo de ALDAIR LOPEZ FERNANDEZ em 13/06/2023 23:59.
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26/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 14:51
Conclusos ao Juiz
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16/05/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 19:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/01/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
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19/01/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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