TJRJ - 0807847-41.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 17:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/07/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 18:49
Outras Decisões
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17/06/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 16/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SANTOS OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0807847-41.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO JOSE SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG S/A 1) Diante dos documentos do ID 172342428, aliado aos demais documentos, defiro JG ao autor.
Anote-se; 2) FRANCISCO JOSÉ SANTOS OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória em face de BANCO BMG S/A porque realizou contrato de empréstimo consignado junto ao réu com ospagamentos sendo descontados diretamente de seu benefício previdenciário.
Os descontosno seu contracheque, entretanto, jamais cessaram, pois, em verdade, tratar-se-iade empréstimo consignado que jamais quis contratar.
Pede tutela de urgência paracompelir a ré a se abster de realizar novos descontos no seu contracheque. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o risco na demora, nos termos do artigo 300 do CPC.
De acordo com os fatos narrado na inicial, o demandante voluntariamente contratou empréstimo consignado com o réu que, na verdade, cuidava-se de cartão de crédito consignado que jamais teve a intenção de contratar.
Com efeito, o autor não nega ter efetivamente anuído com a contratação que ensejou os descontos, suspostamente desconhecendo apenas que a contratação empréstimo em modalidade diversa da contratada.
Nesse prisma, tenho que se demonstraimprescindível maior dilação probatória no feito e o prévio contraditório, que, saliente-se, é regra por imposição constitucional.
Posto isso, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida; 3) Considerando-se: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015) e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
14/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 19:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO JOSE SANTOS OLIVEIRA - CPF: *30.***.*13-04 (REQUERENTE).
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12/05/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 12:09
Outras Decisões
-
26/01/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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