TJRJ - 0806135-74.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 22:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PRISCILA DE SOUZA HENRIQUES PINHEIRO - CPF: *95.***.*75-31 (AUTOR).
-
27/08/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0806135-74.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA DE SOUZA HENRIQUES PINHEIRO RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DESPACHO Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, a gratuidade judiciária é garantia exclusiva daqueles que "comprovarem insuficiência de recursos".
Logo, ainda que a Lei n. 1.060/50 disponha que basta "simples afirmação da condição", tal dispositivo, assim como o § 3º do art. 99 do NCPC, não devem ser interpretados isoladamente, mas, sim, à luz da norma constitucional, de modo que, dependendo das circunstâncias, como é o caso dos autos, a "simples afirmação" pode não bastar à comprovação da hipossuficiência financeira.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das despesas processuais ou comprovar a alegada hipossuficiência financeira, juntando-se, caso ainda não tenha juntado, suas últimas 3 (três) declarações de IR, extratos bancários,faturas de cartão de crédito e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, uma vez queos seus rendimentos demonstram que possui capacidade financeira para arcar com as custas do processo.
Campos dos Goytacazes, 20 de maio de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA TITULAR -
22/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 07:43
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0214455-46.2021.8.19.0001
Clarissa Pivetta Moraes
Rafaela Monteiro Correa
Advogado: Rafael Benedet Camisao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2021 00:00
Processo nº 0010506-30.2024.8.19.0021
Paulo Cesar Pedro da Silva
Vicunha Textil SA
Advogado: Vanessa Ferreira Damasceno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2024 00:00
Processo nº 0806250-95.2025.8.19.0014
W C Extintores LTDA
G R Distribuidora de Equipamentos Contra...
Advogado: Edval Goncalves de Souza Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2025 15:43
Processo nº 0802373-53.2025.8.19.0207
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Roberto Carlos de Oliveira Correa
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2025 15:18
Processo nº 0803030-72.2025.8.19.0052
Wellington dos Santos Brito
Casas Bahia Comercial Matriz LTDA
Advogado: Juliana Leone Friederick
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2025 20:23