TJRJ - 0262147-07.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0262147-07.2022.8.19.0001 Assunto: Execução Fiscal Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0262147-07.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00532324 APELANTE: FIBRASA SUDESTE LTDA ADVOGADO: IVO DE OLIVEIRA LIMA OAB/PE-025263 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CELSO LUIZ DE MATOS PERES Ementa: Agravo interno na apelação cível.
Embargos à execução fiscal.
Sentença que julgou improcedente o pedido.
Decisão monocrática que negou provimento ao recurso da sociedade recorrente.
Rejeição da preliminar de nulidade da sentença.
O princípio do livre convencimento e a autoridade concedida pelo CPC ao magistrado na condução do processo lhe permite, se considerar necessário, apreciar livremente os fatos, atendendo aos elementos e circunstâncias constantes dos autos.
Sendo ele o destinatário da prova, pode livremente aferir a necessidade ou não de apreciar quaisquer provas, visando formar sua livre convicção motivada na solução da demanda.
Auto de infração originador da CDA que constatou o trânsito de mercadoria com documentação considerada inidônea.
Ausência de informação na nota fiscal da placa do veículo transportador.
Responsabilidade do transportador pelo pagamento do tributo e da multa.
Inteligência dos artigos 121, parágrafo único, II do CTN, 18, IV, ¿c¿ da Lei Estadual nº. 2657/96 e 19, VI, ¿c¿ do Convênio ICMS de 15.12.1970.
Multa corretamente aplicada pelo ente fiscal, em virtude da irregularidade verificada no transporte da mercadoria, com documentação inidônea.
Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada.
Improvimento do agravo interno.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR. -
05/08/2024 11:58
Confirmada
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05/08/2024 00:05
Publicação
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29/07/2024 13:19
Não-Provimento
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01/07/2024 00:07
Publicação
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01/07/2024 00:00
Publicação
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27/06/2024 11:08
Conclusão
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27/06/2024 11:00
Distribuição
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26/06/2024 15:44
Remessa
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25/06/2024 13:57
Remessa
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25/06/2024 13:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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