TJRJ - 0805210-03.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
23/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES BESERRA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de EVELIN DA COSTA PEREIRA em 26/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 CERTIDÃO Processo: 0805210-03.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DA CONCEICAO VIEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Certifico que, a apelação de index 198257142 é tempestiva e, as custas foram corretamente recolhidas.
Ao apelado para se manifestar em contrarrazões à apelação.
NITERÓI, 31 de julho de 2025.
MARCUS VINICIUS MATTOS DE ARAUJO -
31/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/06/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0805210-03.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DA CONCEICAO VIEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança com indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA LUCIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS.
O requerente é cliente da requerida sob o código de cliente número o 6912995 .
Tendo sido surpreendido no dia 16 de setembro de 2023 ao ser notificado do TOI, no valor de R$944,52 (novecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
A parte ré consta a diferença de 1.085 kWh entre a energia efetivamente consumida e a considerada para fins de faturamento pelo réu, no período de 13/06/2023 a 13/12/2023.
Até que no dia 0/06/2024, a equipe técnica da ré foi a residência da autora e realizou a suspensão do serviço essencial de sua energia elétrica.
Ressalta-se que o pedido de tutela provisória de urgência advém do fato da autora fazer uso de medicamentos diários que precisam ser mantidos em refrigeração.
Assim, requer o cancelamento do TOI, o reestabelecimento do serviço de energia elétrica da residência da autora no prazo de 24 horas sob pena de multa diária de R$ 500 , a condenação do réu em valor não inferior a R$ 35.000,00.
Defere-se a o pedido de tutela provisória de urgência determina-se que a ré deverá restabelecer o fornecimento de energia elétrica na residência da autora no prazo de 24 horas, sob pena de multa única de R$5.000,00 em caso de descumprimento.
Ademais, declara-se a citação do réu no mesmo id 125191732.
O réu foi devidamente citado no id 125826592.
Contestação da parte ré, id. 182161407, alegando, em resumo, que não tem interesse em audiência de conciliação, que cumpriu com a decisão antecipatória da tutela e que foi encontrada irregularidade denominada "ligação direta" na unidade de consumo da autora.
Nos pedidos, é solicitado a improcedência total dos pedidos autorais e protesta a produção de todos os meios de prova.
Decisão invertendo ônus da prova, id. 178939533 É o relatório.
DECIDO.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Defiro JG a parte autora.
Verifica-se uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré, pessoa jurídica de direito privado, se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º,do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". "Art. 3º: (...) "Parágrafo primeiro Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Daí se sobressai o fato de que os serviços da parte ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos." Ainda se aplica, ao vertente caso, a norma estabelecida no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que, por sua vez, estabelece a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços.
Assim preceitua o referido dispositivo legal: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, para que surja a responsabilidade civil, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal, como tal entendido a relação de causa e efeito entre a atividade desempenhada pela parte ré e o dano.
Para resolver o mérito, é necessário verificar se houve, ou não, a irregularidade apontada pelo réu e de que adveio a cobrança indicada na inicial.
Perceba que, "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário" (Súmula nº 256 deste Tribunal).
A inspeção técnica e lavratura do TOI encontra amparo na Nº 1000 DE 7/12/2021 devendo observar, todavia, o que dispõe o artigo 129, Art. 590, daquele regulamento.
Da análise, verifica-se que a Ré não cumpriu as formalidades previstas para regular lavratura do TOI, previstas no art. 129, § 1º, inciso I, da Resolução n.º 414/2010, ao não comprovar que teria dado ciência ao cliente do seu direito de pleitear perícia.
Do mesmo modo, a Suplicada deixou de proceder à perícia no medidor da unidade consumidora.
Note-se que o exame técnico se afigurava imprescindível, no caso, posto que se trata de TOI produzido de forma unilateral pela Concessionária.
Saliente-se que a Reclamada deixou de produzir prova pericial, bem como de comprovar a alegada irregularidade no medidor de energia.
Outrossim, os documentos internos da empresa, por si só, não comprovam a irregularidade do aparelho medidor.
A Demandada também não produziu qualquer prova relativa à excludente de responsabilidade prevista nos incisos do § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Decerto que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, conclui-se que houve falha da prestação de serviço, impondo-se o cancelamento dos TOIs, bem como da dívida dele decorrente.
Dessa forma, vem se manifestando esse Egrégio Tribunal de justiça: “APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA (INDEX 184) QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA E DETERMINAR O CANCELAMENTO DO TOI, BEM COMO DAS COBRANÇAS DELE DECORRENTES.
APELO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO E RECURSO DO DEMANDANTE AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DEVENDO INCIDIR JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA PRESENTE DECISÃO.
MAJORA-SE A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA PELA REQUERIDA PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
No caso em tela, a Concessionária lavrou Termos de Ocorrência e Inspeção (TOIs), informando irregularidade no medidor de energia da unidade do Autor.
A respeito da matéria, foi editada a Súmula n.º 256 desta Corte Estadual, segundo a qual ¿o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário¿.
A inspeção técnica e lavratura do TOI encontra amparo na Resolução n.º 414/2010, devendo observar, todavia, o que dispõe o artigo 129, § 1º, inciso I, daquele regulamento.
Da análise, verifica-se que a Ré não cumpriu as formalidades previstas para regular lavratura do TOI, previstas no art. 129, § 1º, inciso I, da Resolução n.º 414/2010, ao não comprovar que teria dado ciência ao cliente do seu direito de pleitear perícia.
Do mesmo modo, a Suplicada deixou de proceder à perícia no medidor da unidade consumidora.
Note-se que o exame técnico se afigurava imprescindível, no caso, posto que se trata de TOI produzido de forma unilateral pela Concessionária.
Saliente-se que a Reclamada deixou de produzir prova pericial, bem como de comprovar a alegada irregularidade no medidor de energia.Outrossim, os documentos internos da empresa, por si só, não comprovam a irregularidade do aparelho medidor.
A Demandada também não produziu qualquer prova relativa à excludente de responsabilidade prevista nos incisos do § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Decerto que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, conclui-se que houve falha da prestação de serviço, impondo-se o cancelamento dos TOIs, bem como da dívida dele decorrente.
No tocante à configuração dos danos morais, verifica-se que restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade do Autor.In casu, a recalcitrância da Requerida em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil do Demandante, que precisou recorrer ao Judiciário para ter seus problemas solucionados.
Assim, diante da comprovação da falha na prestação do serviço, restou evidenciada a ocorrência de danos morais a serem compensados.
Levando-se em conta os parâmetros norteadores do instituto, e, ainda, considerando-se a essencialidade do serviço, reputa-se razoável a fixação da compensação do dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco milreais).
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO -Julgamento: 18/03/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL”.
Portanto, deve a demanda ser julgada procedente para declarar a inexistência do débito referente ao TOI discutido nos autos, com o consequente cancelamento do TOI.
Com relação ao pedido de ressarcimento dos danos materiais, entendo que, não restou provado o pagamento dos valores cobrados a título do TOI imposto.
No tocante à configuração dos danos morais, verifica-se que restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade da parte autora.
In casu, a recalcitrância da Requerida em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil do Demandante, que precisou recorrer ao Judiciário para ter seus problemas solucionados.
Assim, diante da comprovação da falha na prestação do serviço, restou evidenciada a ocorrência de danos morais a serem compensados.
Levando-se em conta os parâmetros norteadores do instituto, e, ainda, considerando-se a essencialidade do serviço, reputa-se razoável a fixação da compensação do dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Por todo o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora para: a) declarar a inexistência do débito referente ao TOI discutido nos autos, com o consequente cancelamento do TOI; b) CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), à autora, corrigidos monetariamente a partir da data de arbitramento do valor (súmula 362 do STJ), incidindo, ainda, juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Ciente a parte autora que, com o trânsito em julgado, deverá providenciar planilha discriminada e atualizada do débito.
NITERÓI, 13 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
15/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:09
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
15/04/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:44
Outras Decisões
-
17/03/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de EVELIN DA COSTA PEREIRA em 05/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 23/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 17:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de EVELIN DA COSTA PEREIRA em 05/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 01:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 23:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0088725-16.2018.8.19.0038
Gelpet Industria e Comercio LTDA
Parfum Industrial e Comercio LTDA
Advogado: Marcelo Goncalves de Amorim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2018 00:00
Processo nº 0800658-39.2023.8.19.0047
Jose Domingos de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Leonardo Moura Silveira Leao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/10/2023 13:36
Processo nº 0873804-91.2022.8.19.0001
Sergio dos Santos Vianna
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Luis Vitor Lopes Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2022 16:44
Processo nº 0011020-06.2021.8.19.0209
Sandra Lucia Nicolau
Condominio Sagitarius
Advogado: Rogerio Jesus de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2021 00:00
Processo nº 0000230-10.2006.8.19.0040
Hemeterio Fernandes Gurgel
Salutaris Aguas Minerais LTDA
Advogado: Augusto Cesar Fonseca de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2006 00:00