TJRJ - 0011020-06.2021.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:10
Remessa
-
14/07/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 12:26
Juntada de petição
-
11/06/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 14:35
Conclusão
-
11/06/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 18:03
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
SANDRA LUCIA NICOLAU, devidamente qualificada na inicial, opõe embargos à execução proposta por CONDOMÍNIO SAGITARIUS, igualmente qualificado, alegando, em resumo, que a execução está lastreada em cotas condominiais vencidas e cotas extras, além de multas cujos valores superam o valor da própria cota condominial.
Aponta que o Embargado, sem qualquer amparo lega ou contratual, altera os valores convencionados, apontando como devido valor totalmente divergente do que fora pactuado.
Defende a existência de crédito em seu nome, que não foi atualizado e abatido do débito descrito pelo Embargado, afirmando, ainda, que o valor a ser executado deveria ter sido aquele anteriormente estabelecido no acordo e não aquele que conta da execução.
Diz que o excesso de execução é no valor de R$ 23.478,25 (vinte e três mil quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos), que deve ser ressarcido, em dobro, por se trata de cobrança indevida, o que gera, na verdade, um crédito em favor da Embargante R$ 21.292,72 (vinte e um mil duzentos e noventa e dois reais e setenta e dois centavos)./r/r/n/n Requer, portanto, a condenação do Embargado ao pagamento de R$ 21.292,72 (vinte e um mil duzentos e noventa e dois reais e setenta e dois centavos), já descontada a dívida da Embargante com o condomínio, como reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 23.478,25 (vinte e três mil quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos), devendo ser excluídas da execução o valor da custas, honorários e demais acréscimos indevidos, e a condenação do Embargado aos respectivos ônus de sucumbência.
Pede gratuidade de Justiça./r/r/n/n Junta os documentos de fls. 15/82./r/r/n/n Gratuidade deferida às fls. 98./r/r/n/n Contestação às fls. 111/121, com impugnação ao valor da causa e ao benefício de gratuidade de Justiça.
No mérito, aduz, em síntese, que as cotas condominiais que não foram pagas são devidas, nos termos da Convenção Condominial, além de constarem das previsões orçamentárias aprovadas nas Assembleias Gerais, razão pela qual são título executivo extrajudicial, de obrigação certa, líquida e exigível.
No mais, afirma não ser cabível pedido de indenização em demanda de Embargos./r/r/n/n Junta os documentos de fls. 122/146./r/r/n/n Réplica às fls. 160/171./r/r/n/n Instadas as partes a especificar as provas necessárias à instrução do feito, pela Embargante foi requisitada a produção de prova documental e pericial (fls. 203/204), ao passo que pelo Embargado foi requerido o julgamento antecipado da lide (fls. 206/207)./r/r/n/n Indeferida produção de prova pericial e deferida aprova documental, às fls. 211, despacho irrecorrido./r/r/n/n Proposta de acordo da Embargante às fls. 260, não aceita pelo Embargado às fls. 275/276./r/r/n/n Sentença de improcedência às fls. 280/282, sobrevindo embargos de declaração da Embargante às fls. 305/314, rejeitados às fls. 320./r/r/n/n Apelação da Embargante às fls. 334/357, tendo o Tribunal de Justiça mantido o acolhimento da impugnação à gratuidade de Justiça, mas determinado o retorno dos autos para a realização da prova pericial e prolação de nova sentença (fls. 395/401)./r/r/n/n Determinada a realização da prova pericial às fls. 428./r/r/n/n Considerando que a revogação da gratuidade foi mantida pelo Tribunal, determina o Juízo, às fls. 442, o recolhimento das despesas de ingresso, com o deferimento de parcelamento, tanto das despesas de ingresso, como dos honorários periciais, às fls. 478./r/r/n/n Certificado o decurso do prazo para a comprovação do pagamento dos honorários periciais às fls. 498, tendo sido decretada a perda da prova pericial para a Embargante, nos termos da decisão de fls. 500./r/r/n/n Pedido de reconsideração às fls. 512/513, não acolhido às fls. 523./r/r/n/n Despesas de ingresso integralmente recolhidas, conforme certidão de fls. 537./r/r/n/n Os autos vieram conclusos para sentença em 14.2.2025./r/r/n/r/n/n É o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/n A sentença anteriormente prolatada foi anulada, exceto no que pertine ao acolhimento da impugnação à gratuidade de Justiça, que foi mantido, para que fosse realizada a perícia pretendida pela Embargante, ainda que da decisão que indeferiu a prova não tenha havido recurso./r/r/n/n Retornados os autos ao Juízo para, então, ser realizada a perícia, a Embargante foi devidamente intimada a comprovar o pagamento dos honorários periciais, inclusive de forma parcelada, para que não houvesse novamente alegação de cerceamento do direito de defesa, tendo ela deixado transcorrer o prazo, comprovando apenas o pagamento das despesas de ingresso, o que demonstra que, de fato, jamais teve a intenção de pagar os honorários periciais./r/r/n/n Apenas depois da decretação da perda da prova é que houve por bem a Embargante em alegar que estava em tratativas com o Condomínio, daí porque reservou o valor dos honorários para a quitação do acordo, solicitando, então, a reconsideração da decisão, pleito que foi rejeitado pelo Juízo às fls. 523, despacho contra o qual novamente não houve recurso da Embargante, que, muito provavelmente, aguarda a prolação da sentença para novamente apelar alegando cerceamento do direito de defesa./r/r/n/n Feitos tais esclarecimentos, vez que oportunos, rejeita-se a impugnação ao valor da causa, que corresponde ao valor do alegado excesso de execução./r/r/n/n O acolhimento da impugnação à gratuidade de Justiça foi mantido pelo Tribunal (fls. 383/384), daí porque desnecessário ser novamente apreciado pelo Juízo./r/r/n/n No mérito, o que se observa da confusa narrativa da inicial e de todo o andamento processual, é que a Embargante pretende, além de procrastinar o pagamento de seu débito, questionar o valor das cotas condominiais, não por excessos decorrentes de equívoco na cobrança, mas sim o valor da própria cota em si, sem, contudo, qualquer fundamentação plausível para tanto./r/r/n/n O que se tem de concreto é que a Embargante vem acumulando seu débito ao longo dos anos, com atitudes meramente protelatórias, cujo verdadeiro intuito é obter um acordo junto ao Condomínio, para que o valor, que é evidente e integralmente devido, seja por ela quitado de uma forma que atenda apenas aos seus interesses individuais, ainda que em detrimento de toda a coletividade./r/r/n/n Não foi comprovada a existência de qualquer irregularidade em nenhuma das parcelas cobradas da Embargante, que também não logrou êxito em demonstrar o pagamento de algum dos valores devidos, não havendo que se falar em crédito em favor da Embargante, vez que nada de indevido foi por ela pago ou dela cobrado.
Quanto ao ponto, fica evidente o intuito meramente protelatório da Embargante, considerando que, em tendo logrado êxito em fazer com que os autos retornassem para a 1ª instância, para a realização de prova pericial, deixou deliberadamente, como ela própria afirma na manifestação de fls. 512/513, de pagar os honorários periciais, atitude que beira a má-fé, tendo sido, então, decretada a perda da prova, através de decisão irrecorrida, como acima já mencionado./r/r/n/n Vale ressaltar que, como bem apontado pelo Embargado às fls. 117/118, os valores dito como quitados pela Embargante não são objeto da demanda de execução de título extrajudicial em apenso, beirando a má-fé a argumentação constante da petição inicial./r/r/n/n O que se tem, portanto, é inadimplência pretérita, contínua e injustificada, se valendo a Embargante, inicialmente, do benefício de gratuidade de Justiça para manter em curso demanda que tem por objetivo apenas postergar a cobrança do débito, sendo certo que a inadimplência em questão onera os demais condôminos, causando prejuízo à vida da comunidade, daí porque a improcedência do pedido se impõe, valendo salientar que os juros e a multa estão em consonância com os ditames legais./r/r/n/n Em se tratando de cobrança de despesas condominiais, comprovada a existência do débito, cabe à Embargante arcar com as obrigações a ela inerentes.
A multa moratória aplicada pelo Embargado é de 2% (dois por cento), da mesma forma que legais são os juros cobrados, na ordem de 1% (um por cento) ao mês./r/r/n/r/n/n Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Condeno a Embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido./r/r/n/n Transitada em julgado, traslade-se cópia da sentença para os autos da execução, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/r/n/n Publique-se, registre-se e intimem-se. -
14/02/2025 12:54
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 12:54
Conclusão
-
07/01/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 14:19
Juntada de documento
-
02/12/2024 11:12
Juntada de petição
-
21/11/2024 15:43
Juntada de petição
-
11/11/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:04
Conclusão
-
30/10/2024 23:51
Juntada de petição
-
24/10/2024 16:34
Juntada de petição
-
21/10/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 00:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 09:37
Conclusão
-
03/10/2024 09:37
Outras Decisões
-
02/10/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 14:52
Juntada de petição
-
01/10/2024 15:35
Juntada de petição
-
21/08/2024 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 10:47
Deliberada da partilha
-
08/08/2024 10:47
Conclusão
-
08/08/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 16:20
Juntada de documento
-
06/08/2024 23:10
Juntada de petição
-
09/07/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 10:31
Juntada de petição
-
05/07/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 06:56
Conclusão
-
04/06/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 16:19
Juntada de petição
-
27/05/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 10:44
Conclusão
-
29/04/2024 10:44
Outras Decisões
-
11/04/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 10:50
Conclusão
-
01/02/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 14:21
Apensamento
-
19/09/2023 15:43
Remessa
-
19/09/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 16:20
Juntada de petição
-
28/08/2023 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:48
Conclusão
-
23/08/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 20:57
Juntada de petição
-
18/07/2023 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 13:33
Conclusão
-
11/07/2023 13:33
Recurso
-
05/07/2023 16:57
Conclusão
-
05/07/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 22:13
Juntada de petição
-
13/06/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 11:18
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2023 11:18
Conclusão
-
06/06/2022 12:36
Juntada de petição
-
10/05/2022 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 10:36
Conclusão
-
06/05/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 21:45
Juntada de petição
-
18/02/2022 16:46
Juntada de petição
-
14/01/2022 20:31
Juntada de petição
-
07/01/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 03:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 11:14
Conclusão
-
26/10/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 18:56
Juntada de petição
-
21/09/2021 04:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2021 13:22
Conclusão
-
01/09/2021 13:22
Outras Decisões
-
31/08/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 17:29
Juntada de petição
-
12/08/2021 21:24
Juntada de petição
-
27/07/2021 00:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2021 16:46
Conclusão
-
15/07/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 23:07
Juntada de petição
-
07/06/2021 00:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 10:22
Conclusão
-
24/05/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 17:20
Juntada de petição
-
16/04/2021 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 12:33
Conclusão
-
14/04/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 12:24
Apensamento
-
14/04/2021 01:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2021 15:30
Conclusão
-
09/04/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 23:50
Juntada de petição
-
08/04/2021 23:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Apelação • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Recurso • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803718-57.2025.8.19.0206
Maria das Gracas de Mendonca Nunes
Rio+ Saneamento Bl3 S.A
Advogado: Alan Luis Vilela Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2025 11:17
Processo nº 0815969-47.2024.8.19.0011
Marcelo Diniz Chuairi
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Diogo Nascimento Chuairi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2024 12:30
Processo nº 0088725-16.2018.8.19.0038
Gelpet Industria e Comercio LTDA
Parfum Industrial e Comercio LTDA
Advogado: Marcelo Goncalves de Amorim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2018 00:00
Processo nº 0800658-39.2023.8.19.0047
Jose Domingos de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Leonardo Moura Silveira Leao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/10/2023 13:36
Processo nº 0873804-91.2022.8.19.0001
Sergio dos Santos Vianna
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Luis Vitor Lopes Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2022 16:44