TJRJ - 0823601-82.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de REGINA CELIA DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:25
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA – 7ª VARA CÍVEL – SÃO GONÇALO Processo n° 0823601-82.2023.8.19.0004 Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora pretende o restabelecimento do serviço; a não inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito; a declaração de inexistência do débito, durante o período impugnado; além de compensação por danos morais.
Aduz, em síntese, que o fornecimento de água do seu imóvel teria sido interrompido, embora as faturas estivessem adimplidas.
Relata que teria comparecido, por mais de três vezes, ao estabelecimento da demandada, porém, o impasse não teria sido resolvido.
Argumenta, ainda, que, mesmo sem a prestação do serviço, as cobranças continuaram a ser efetuadas.
Assim, estaria configurado vício do serviço.
ID 90123056, a parte autora informa que o serviço foi restabelecido em 26/10/2023.
ID 92272124, indeferida a tutela de urgência.
Em sua contestação, ID 100396953, a ré pugna pela improcedência dos pedidos, vez que não teria havido interrupção do serviço.
Ventila, ainda, que inexistiria prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte demandante.
Nega a existência de dano moral.
Réplica, ID 111160776.
Saneador, ID 149126825, em que fixado o ponto controverso; invertido o ônus probatório; e oportunizada ao réu a especificação de provas.
Preclusa a decisão.
Vieram os autos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dado que as partes não manifestaram interesse na produção de qualquer outra prova (artigo 355, inciso I, do CPC).
Cuida-se de pretensão em que o ponto controvertido, fixado no ID 149126825, gira em torno da ausência de fornecimento de água na unidade consumidora de 26 de fevereiro a 26 de outubro de 2023. É notória a existência de relação de consumo entre as partes, conforme disposto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula nº 254 do E.
TJRJ.
Quanto o ponto debatido, os incisos VI e X do artigo 6º do CDC dispõem sobre o direito básico à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, bem como à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.
Já os artigos 18 e 20, do CDC preveem a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios decorrentes de disparidade de quantidades do produto e do serviço.
Nos termos do artigo 14, da referida legislação, a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, o que gera, independentemente de culpa, a reparação dos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço.
Dessa forma, respondem os fornecedores pelos danos causados aos consumidores. É o caso dos autos, visto que, à luz do artigo 6º, VIII, do CDC (ID 149126825) não demonstrou o réu a existência de fornecimento de água na unidade consumidora entre 26 de fevereiro e 26 de outubro de 2023.
Para corroborar suas alegações, a parte autora apresentou os números dos protocolos das reclamações, solicitando o restabelecimento do serviço (ID 73677831).
De outro lado, a parte ré não demostrou a regularidade no fornecimento do serviço, durante o período reclamado.
Vale registrar, por fim, que não houve, em sede instrutória, requerimento de provas pela parte demandada, consoante ID 114007799, além de ausência de manifestação quanto à oportunidade de nova especificação concedida no saneador.
Assim, impõem-se o restabelecimento do serviço; a declaração de inexistência do débito, bem como a não inclusão do nome da parte autora, nos órgãos de restrição ao crédito, referente ao período impugnado (26/02 a 26/10 de 2023).
Semelhantemente, o pleito de indenização por danos morais merece prosperar, dado o injusto sentimento de frustração e impotência, decorrente de falha com interrupção do serviço e com cobrança indevida não solucionada em sede administrativa.
Isso acarreta, notadamente em razão da situação de desigualdade e de vulnerabilidade, o desvio produtivo do consumidor caracterizado pela perda do tempo útil e de seu máximo aproveitamento, o que enseja violação a dignidade humana (REsp 2.017.194-SP).
Com efeito, à luz da jurisprudência pátria, entendo que o valor de R$ 10.000,00, é razoável para tal mister.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o feito com resolução do mérito e julgo procedente o pleito autoral, de modo a: i) determinar o restabelecimento do serviço, que já foi efetuado no curso da demanda; ii) declarar a inexistência do débito, referente ao período impugnado (26/02 a 26/10 de 2023); e iii) condenar a parte demandada a: iii.i) não incluir o nome da parte autora, nos órgãos de restrição ao crédito, em relação ao débito declarado inexistente, sob pena de multa a ser arbitrada; e iii.ii) pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, sujeitos a juros de mora de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme §1º do artigo 406 do CC(Lei nº 14.905/2024), desde a citação (art. 405 do CC; Súmula 163 do STF), e correção monetária, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), quando se aplicará a Selic em sua integralidade.
Condeno, ainda, a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em cinco dias (art. 218, §3º, do CPC), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
23/05/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:45
Recebidos os autos
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22/05/2025 12:45
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:24
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 21/11/2024 23:59.
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15/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
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22/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 16:24
Outras Decisões
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10/12/2023 15:55
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINA CELIA DOS SANTOS - CPF: *36.***.*41-49 (AUTOR).
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22/11/2023 16:47
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 12:08
Conclusos ao Juiz
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24/08/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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