TJRJ - 0806834-66.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/09/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de HANNAH ROCHA BORGES VASCONCELOS em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de ANALICE BARBOSA MARTINS em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0806834-66.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID MACHADO FERREIRA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A DESPACHO Apelações interpostas por Banco Pan, Banco C6 e Banco Mercantil.
Intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Apresentada apelação adesiva, cumpra-se o disposto no art. 1.010, § 2º, do CPC.
Dê-se ciência ao Ministério Público, caso atue no feito.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem resposta, certificados, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
SÃO GONÇALO, 17 de julho de 2025.
BARBARA ALVES XAVIER Juiz Substituto -
18/07/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 07:06
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 07:05
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 07:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ANALICE BARBOSA MARTINS em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 23:57
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 11:22
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 10:39
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA- 7ª VARA CÍVEL – SÃO GONÇALO Processo nº 0806834-66.2023.8.19.0004 Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora pretende a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário; o depósito em juízo dos valores creditados pelo primeiro réu em sua conta; o cancelamento dos contratos de empréstimos impugnados e do cartão de crédito, bem como dos débitos respectivos; a restituição em dobro dos descontos efetuados; além de compensação por danos morais.
Sustenta, em síntese, que teriam sido realizados empréstimos consignados em seu nome junto aos réus.
Relata que os valores dos contratos com o segundo e terceiro réus teriam sido depositados em sua conta.
Em decorrência, argumenta que entrou em contado, por aplicativo de mensagem, para realizar a devolução dos valores, sendo-lhe fornecido chave para pix, tendo efetivado as devoluções.
No entanto, os descontos continuariam a ocorrer em seu benefício previdenciário.
Assim, constatou a existência de fraude e registrou ocorrência em sede policial.
Quanto ao primeiro réu, relata que esse teria efetuado três depósitos em sua conta.
Em consequência, realizaria o saque e guardaria o montante para devolução, porém, seria cobrado através de fatura de cartão de crédito consignado sem que também tivesse solicitado e autorizado.
Assim, estaria configurado vício, ante a falha na segurança do serviço.
ID 54049865, deferida a tutela de urgência.
Em suas contestações (IDs 56144174, 57746862 e 59307489), os demandados pugnam pela improcedência dos pedidos, haja vista que as contratações teriam ocorridos através de aplicativo com biometria facial, sendo os valores disponibilizados à parte autora.
Ademais, relatam que essa não teria agido com a cautela necessária, o que evidenciaria sua culpa para o evento.
Ventilam, ademais, a incidência de culpa exclusiva de terceiros, gerando ausência de responsabilidade para o evento por conta de fortuito externo.
Negam a existência de danos morais.
Não houve apresentação de réplica.
Instadas as partes, houve requerimento de depoimento pessoal do autor.
Saneador, ID 142201661, em que rejeita a preliminar; e deferida a prova oral.
ID 154867154, ata de AIJ.
ID 184635395, encerrada a instrução.
Vieram os autos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pretensão em que o ponto controvertido gira em torno da responsabilidade dos réus por vício do serviço em razão de fraude bancária. É notóriaa existência de relação de consumo entre as partes, conforme disposto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto o ponto debatido, os incisos I e VI do artigo 6º do CDC preveem o direito básico do consumidor à segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços, bem como à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.
Já os artigos 18 e 20, do CDC preveem a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios de qualidade do produto e do serviço que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo.
Nos termos do 14, da referida legislação, a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, o que gera, independentemente de culpa, a reparação dos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, bem como de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O seu §1º estabelece, ainda, que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Nesse compasso, o C.
STJ editou o verbete sumular nº 479 sobre a matéria: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Semelhantemente, é o entendimento do E.
TJRJ, através da Súmula nº 94: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.” Na espécie, os dados pessoais vinculados a operações e serviços bancários são sigilosos e o tratamento com segurança é dever das instituições financeiras, conforme artigo 1º da Lei Complementar 105/2001.
Desse modo, seu armazenamento de forma inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento dessas informações e causem prejuízos ao consumidor, configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC e 43 da LGPD).
Sobre o tema, vejamos precedente do C.
STJ: “CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
GOLPE DO BOLETO.
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA.
FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA.
FATO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS.
SÚMULA 479/STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 3.
Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 4.
Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos.
Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada. 5.
Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras.
No ponto, a Lei Complementar105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais.
Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD). 6.
No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado “golpe do boleto”, uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor.
Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento). 7.
O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 8.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 9.
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.” (RECURSO ESPECIAL Nº 2.077.278 – SP (2023/0190979-8), relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/10/2023, DJe de 09/10/2023) Infere-se do julgado que odireito básico de segurança deve ser observado tanto sob o viés da integridade psicofísica do consumidor, quanto sob o da sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira conservar o sigilo em suas operações.
Logo, merecem prosperar as pretensões de cancelamento dos débitos, do cartão de crédito e dos contratos de empréstimos impugnados, bem como de indenização dos danos patrimoniais acarretados à parte autora, devendo a restituição ocorrer de forma simples, já que, como a cobrança se deu mediante fraude, não é o caso de se aplicar a exegese do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Semelhantemente, quanto aodano moral, não há como ser afastado o pleito de indenização, diante do fato de ser vítima de evento que lhe acarretou ofensa injusta, o que redunda em inexorável sofrimento violador de sua dignidade.
Com efeito, à luz da jurisprudência pátria, entendo que o valor pleiteado de R$ 10.000,00 é razoável para tal mister.
Ante oexposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o feito com resolução do mérito e julgo procedente a pretensão autoral, de modo a: i) confirmar a tutela de urgência; ii) deferir o depósito em juízo pelo autor dos valores creditados em sua conta pelo primeiro réu; iii) determinar o cancelamento dos débitos, bem como dos contratos de cartão de crédito e de empréstimos impugnados na inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de multa a ser arbitrada; e iv) condenar os réus a: iv.i) restituir os valores descontados, acrescidos de atualização monetária e juros de mora, desde o desembolso, aplicando-se unicamente a taxa Selic (Lei nº 14.905/2024), já que abrange ambos;e iv.ii) pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, sujeitos a juros de mora de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme §1º do artigo 406 do CC(Lei nº 14.905/2024), desde a citação (art. 405 do CC; Súmula 163 do STF), e correção monetária, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), quando se aplicará a Selic em sua integralidade.
Condeno, ainda, os demandados ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em cinco dias (art. 218, §3º, do CPC), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
23/05/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:08
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:08
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 07:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
09/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de DAVID MACHADO FERREIRA em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 13:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/11/2024 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
07/11/2024 13:23
Juntada de Ata da Audiência
-
05/11/2024 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de HANNAH ROCHA BORGES VASCONCELOS em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ANALICE BARBOSA MARTINS em 26/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:40
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2024 14:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/11/2024 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
05/09/2024 06:30
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 06:30
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 09:21
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 09:21
Juntada de extrato de grerj
-
25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de ANALICE BARBOSA MARTINS em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 16/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de HANNAH ROCHA BORGES VASCONCELOS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de ANALICE BARBOSA MARTINS em 18/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2024 08:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:23
Decorrido prazo de ANALICE BARBOSA MARTINS em 31/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de HANNAH ROCHA BORGES VASCONCELOS em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 22/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:30
Juntada de acórdão
-
01/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 08:23
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 08:23
Juntada de acórdão
-
02/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ANALICE BARBOSA MARTINS em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:15
Decorrido prazo de HANNAH ROCHA BORGES VASCONCELOS em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:42
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:42
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:09
Outras Decisões
-
24/05/2023 08:56
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO 6C CONSIGNADO S.A em 18/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 19:10
Expedição de Ofício.
-
17/04/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/04/2023 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAVID MACHADO FERREIRA - CPF: *43.***.*71-77 (AUTOR).
-
13/04/2023 18:10
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 00:41
Decorrido prazo de ANALICE BARBOSA MARTINS em 10/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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