TJRJ - 0826847-86.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:46
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 06:11
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA – 7ª VARA CÍVEL – SÃO GONÇALO Processo nº 0826847-86.2023.8.19.0004 Trata-se de ação de conhecimento, na qual a parte autora pretende a concessão do benefício de auxílio-acidente; bem como o pagamento das parcelas vencidas, a contar da cessação do auxílio-doença.
Aduz, em síntese, que teria sofrido acidente de trabalho que teria resultado na redução de sua capacidade laborativa.
Assim, faria jus ao referido auxílio.
ID 79606293, determinada a citação e a prova pericial com a nomeação de perito.
Em sua contestação, ID 80835114, a parte ré argui a preliminar de falta de interesse de agir, vez que não haveria comprovação do indeferimento administrativo do pedido.
Como prejudicial, ventila a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda.
No mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral, vez que inexistiria a presença dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Pela eventualidade, reque que a data de início seja fixada, a parir da juntada do laudo.
Réplica, ID 85638021.
ID 103100150, laudo pericial.
ID 110295802, não se opõe a parte autora.
ID 131971210, impugnação do réu.
ID 148205186, reposta do perito.
ID 166226590, proposta de acordo do demandado.
ID 169348189, a parte demandante requer o julgamento da lide.
ID 184509503, encerrada a instrução.
Vieram os autos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF), rejeito a preliminar defalta de interesse de agir.
Cuida-se de pretensão em que o ponto controvertido gira em torno do preenchimento, ou não, dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
Com efeito, o auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório, concedido ao segurado, quando for constatado que é portador de lesões decorrentes de acidente do qual resultem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o exercício do trabalho que habitualmente exercia, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8213/91.
O benefício pleiteado requer a presença cumulativa dos requisitos previstos em lei, quais sejam, o acidente, o dano, a existência da redução da capacidade laborativa para o trabalho, e, por fim, o nexo de causalidade.
A ausência de um desses requisitos enseja o indeferimento.
No caso vertente, houve a realização de prova pericial, ratificada no ID 148205186, tendo o i. peritodo juízo concluído, à fl. 03 do ID 103100150, o seguinte: “O quadro identificado nesta perícia define a parte autora como portadora de visão monocular, mas não causa incapacidade laborativa para a função declarada por ela como exercida, porque o exercício dessa função é compatível com visão monocular, e mesmo considerando a Lei 14.126 de março de 2021, que a enquadra no estatuto do deficiente, assim como não gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem OBSTRUIR sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º), visto que sua eficiência visual do olho esquerdo é de 100%, e a binocular está calculada em 75%.
Enfatizo que o quadro oftalmológico pode dificultar, mas não obstruir, a plena e efetiva participação da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, e por isso ela não se enquadra na Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º.
Deve-se atentar para o fato de que ser considerada deficiente visual com base na Lei 14.126 não determina que a parte autora está incapacitada para prover seu próprio sustento. É importante destacar que o quadro oftalmológico identificado nesta perícia não pode ser percebido por pessoas do convívio social e por possíveis empregadores, não podendo então dificultar a obtenção de empregos ou trabalhos pela parte autora por motivos estéticos porque as alterações identificadas só podem ser percebidas através de avaliação médica oftalmológica.
Sendo portadora de visão monocular, a parte autora é capaz de executar as atividades do cotidiano, incluindo aquelas no âmbito de sua residência, de forma independente, por isso não foi identificada nesta perícia necessidade de ajuda permanente de terceira pessoa para essas atividades.
Por ser capaz de interpretar situações e tomar decisões de forma independente, a parte autora não tem impedimentos para os atos da vida civil.
O quadro oftalmológico atual tem nexo causal com o acidente do trabalho acontecido em 17/02/2013, e se manifesta de forma objetiva e subjetiva.” Em complemento, vejamos o quesito 3 e sua resposta, à fl. 05 do ID 103100150: “3) Existem limitações funcionais que impactam na atividade laboral habitual do periciando? Especifique quais são e esclareça qual a repercussão no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando.
R.: não.
Nesta perícia não foi identificada incapacidade laborativa por motivos oftalmológicos para a função declara pela parte autora como exercida.” Como se vê, observa-se o não preenchimento de um dos requisitos previstos no artigo 86, caput, da Lei nº 8213/91, correspondente à inexistência de redução da capacidade para o exercício do trabalho que habitualmente exercia, pois tal função declarada como exercida é compatível com visão monocular.
Diane do exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, resolvo o feito com resolução do mérito e julgo improcedente o pleito autoral.
Condeno, ainda, a parte vencida ao pagamento das despesas do processo e dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada eventual suspensão da exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em cinco dias, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
23/05/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:03
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:03
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:43
Conclusos para despacho
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 06:27
Ato ordinatório praticado
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06/10/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDERSON PUREZA DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 07:26
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 06:51
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de EBERT DIEGO NILES ZAMBONI em 24/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
-
25/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:55
Nomeado perito
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27/09/2023 06:43
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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