TJRJ - 0804804-94.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0804804-94.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: JOSENILDA DA SILVA SANTOS RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1.Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo 2º réu, eis que a legitimidade das partes, segundo a teoria da asserção é verificada em abstrato, à luz dos fatos narrados na petição inicial.
Logo, se o autor atribui ao operador do plano de saúde fato que considera danoso, deve ser reconhecida sua legitimidade para figurar no polo passivo de demanda indenizatória.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por SANEADO.
Fixo como ponto controvertido se legítimo o cancelamento do plano de saúde ao argumento de atraso no pagamento da mensalidade de 04/2024, se o autor faz jus à manutenção plano, considerando a rescisão do contrato coletivo de adesão, e se os réus lhe causaram dano moral.
Indefiro a produção de prova oral requerida pelo 1º réu, pois não contribuirá para a solução do litígio.
Defiro a produção de prova documental, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do CPC.
Venham os documentos, em 5 dias.
Dê-se vista à parte contrária por 5 dias e voltem para sentença. 2.Id 184697278: Cumpra-se o v. acórdão. 3.Id 189229425: O acórdão do id 184697278, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo 2° réu, determinou a manutenção do plano de saúde por 60 dias a contar da data de publicação do julgamento.
Considerando que o acórdão foi publicado em 17/02/2025, o prazo de 60 dias já se esgotou.
Sendo assim, indefiro o restabelecimento do plano de saúde.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
17/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 15:35
Expedição de Informações.
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09/04/2025 15:32
Expedição de Informações.
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23/01/2025 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 03:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 00:41
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 19:03
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 18:57
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:19
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/05/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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